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Art. 15

Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.

Capítulo: II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

Incisos

  • § 1: Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
  • § 2: Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.
  • § 3: O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução.

 

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