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Art. 15
Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.
Capítulo: II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Incisos
- § 1: Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
- § 2: Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.
- § 3: O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução.
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