Infração 751-01

Iniciar obra perturbe/interrompa circulação/segurança veíc/pedestre s/permissão.
GravidadeNão aplicável
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaNão aplicável
InfratorPessoa Física ou Jurídica
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoMediante abordagem.
PontuaçãoNão computável

Amparo Legal

Art. 95 — Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Tipificação do Enquadramento

Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Quando autuar

1. Responsável que iniciar obra que possa perturbar ou interromper a livre circulação ou possa colocar em risco a segurança de veículos e pedestres, sem permissão prévia ou em desacordo com ela, do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Quando NÃO autuar

1. Quando houver permissão prévia da autoridade competente e a obra ocorrer nos termos da permissão concedida.
2. Se for evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação ou possa colocar em risco a segurança de veículos e pedestres, sem permissão, ou em desacordo com esta, utilizar enquadramento específico:
751-02, art. 95.

Definições e procedimentos

1. Esta infração é de responsabilidade de pessoa física ou jurídica, sem a utilização de veículos.
2. Art. 95 § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
3. O responsável pela execução da obra é o seu proprietário ou executor.
4. Sempre que possível, o agente de trânsito deverá identificar o infrator, no ato da autuação. Caso isto não seja possível, a identificação poderá ser feita mediante diligência complementar em momento posterior.

5. O agente deve, sempre que possível, adotar medidas efetivas para assegurar a livre circulação e segurança.

6. Caberá à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, normatizar os critérios objetivos para determinar o valor da multa, dentro dos limites previstos no CTB, considerando a gravidade da situação e o impacto na segurança e na fluidez no trânsito.
7. Se a obra não estiver devidamente sinalizada, autua-se também pela infração do art. 95, §1º - 752-81.
8. A autoridade de trânsito poderá determinar prazo para a regularização da obra, notificando o infrator sobre as providências necessárias para tal.
9. Caso o prazo determinado pela autoridade se expire sem que as providências solicitadas tenham sido cumpridas, caberá multa diária ao infrator, com valor idêntico à multa original, nos termos do art. 95, § 3º do CTB.

Exemplos do Campo de Observações

1. Colocação de tapume sobre o passeio, prejudicando a circulação de pedestres, sem permissão.

Informações complementares

1 . Os art. 95, caput e 95, § 1º tratam de duas situações distintas, embora relacionadas, com dois fatos geradores diferenciados: o pedido de autorização para a obra/evento e a sinalização devida para esta obra/evento. Sendo assim, temos aqui um caso de duas infrações concomitantes.
2. A autuação por este artigo não elide a responsabilização cível ou penal do condutor, nos termos do art. 95, § 3º da Lei nº
9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

 

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