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Art. 130
Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Capítulo: XII - DO LICENCIAMENTO
Incisos
- § 1: O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.
- § 2: No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.
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