Art. 213
Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:
I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Capítulo: XV - DAS INFRAÇÕES
Incisos
- I: por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.
- II: por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros: Infração - grave; Penalidade - multa.
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