Art. 244
Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
I - sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
V - transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
VI - rebocando outro veículo;
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Infração – grave; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Penalidade – multa; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
X - com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XI - transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Infração - média; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Medida administrativa - retenção do veículo até regularização; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XII – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Capítulo: XV - DAS INFRAÇÕES
Incisos
- § 1: Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de: a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado; b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
- § 2: Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior: Infração - média; Penalidade - multa.
- § 3: A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente. (Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002)
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