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Art. 286
O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
Capítulo: XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Incisos
- § 1: No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284.
- § 2: Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.
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