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Art. 286

O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.

Capítulo: XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Incisos

  • § 1: No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284.
  • § 2: Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.

 

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