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Art. 288
Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
Capítulo: XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Incisos
- § 1: O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
- § 2: (Revogado pela Lei nº 12.249, de 2010) (Vide ADIN 2998)
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