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Infração 506-10
Entregar veículo a pessoa sem CNH, PPD ou ACC.
GravidadeGravíssima
PenalidadeMulta (3x)
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRetenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
InfratorProprietário
Crime de trânsitoSIM Art. 310 do CTB
Constatação da InfraçãoMediante abordagem.
Pontuação7 pts
Amparo Legal
Art. 162 — Dirigir veículo: — Inciso I
sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Penalidade - multa (três vezes); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Art. 163 — Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior: Infração - as mesmas previstas no artigo anterior; Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior; Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Penalidade - multa (três vezes); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Art. 163 — Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior: Infração - as mesmas previstas no artigo anterior; Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior; Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
Tipificação do Enquadramento
Entregar a direção do veículo à pessoa nas condições previstas no artigo anterior.
Quando autuar
1. Proprietário que entregar a direção do veículo a condutor que não possuir documento de habilitação ou que se encontrar em qualquer das hipóteses previstas no campo “Quando Autuar”, do enquadramento:
501-00, art. 162, I.
501-00, art. 162, I.
Quando NÃO autuar
1. Proprietário ausente ou proprietário "pessoa jurídica", utilizar enquadramento específico:
511-80, art. 164 c/c 162, I.
2. Quando a pessoa que entregou a direção do veículo não for o proprietário, utilizar o enquadramento específico:
511-80, art. 164 c/c 162, I.
3. Proprietário que entregar a direção do veículo a condutor que se encontrar em qualquer das hipóteses previstas no campo “Quando NÃO Autuar”, do enquadramento: 501-00, art.
162, I.
4. Quando o proprietário do veículo for o condutor não habilitado.
511-80, art. 164 c/c 162, I.
2. Quando a pessoa que entregou a direção do veículo não for o proprietário, utilizar o enquadramento específico:
511-80, art. 164 c/c 162, I.
3. Proprietário que entregar a direção do veículo a condutor que se encontrar em qualquer das hipóteses previstas no campo “Quando NÃO Autuar”, do enquadramento: 501-00, art.
162, I.
4. Quando o proprietário do veículo for o condutor não habilitado.
Definições e procedimentos
1. A conduta "entregar" exige a presença do proprietário junto ao condutor não habilitado, no momento da abordagem.
2. A conduta "permitir" caracteriza-se pela ausência do proprietário junto ao condutor não habilitado, no momento da abordagem.
3. Em caso de veículo objeto de penhor ou de contrato de arrendamento mercantil, comodato, aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, o possuidor, registrado no
órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, equipara-se ao proprietário do veículo.
4. Por se tratar de crime de mera conduta, adotar providências junto à autoridade competente para registro do crime do art. 310 do CTB.
5. A autuação neste enquadramento deve ser precedida da lavratura de AIT no enquadramento específico:
501-00, art. 162, I.
2. A conduta "permitir" caracteriza-se pela ausência do proprietário junto ao condutor não habilitado, no momento da abordagem.
3. Em caso de veículo objeto de penhor ou de contrato de arrendamento mercantil, comodato, aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, o possuidor, registrado no
órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, equipara-se ao proprietário do veículo.
4. Por se tratar de crime de mera conduta, adotar providências junto à autoridade competente para registro do crime do art. 310 do CTB.
5. A autuação neste enquadramento deve ser precedida da lavratura de AIT no enquadramento específico:
501-00, art. 162, I.
Exemplos do Campo de Observações
1. Proprietário ensinando o condutor a dirigir.
2. Proprietário como passageiro do veículo.
2. Proprietário como passageiro do veículo.
Informações complementares
Não há.
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