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Infração 515-03
Permitir posse/condução do veículo à pessoa sem usar aparelho de prótese física.
GravidadeGravíssima
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRetenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
InfratorProprietário
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoMediante abordagem.
Pontuação7 pts
Tipificação do Enquadramento
Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via.
Quando autuar
1. Proprietário ausente ou pessoa jurídica que permitir a posse e condução do veículo à pessoa que não estiver fazendo o uso de aparelho auxiliar de prótese física.
Quando NÃO autuar
1. Proprietário que permitir a posse e condução do veículo à pessoa com incapacidade física ou mental temporária, que comprometa a segurança do trânsito, utilizar enquadramento específico: 517-70, art. 166.
2. Proprietário que permitir a posse e condução do veículo sem as adaptações impostas no CRLV e no documento de habilitação, utilizar enquadramento específico:
515-04, art. 164 c/c 162, VI.
3. Proprietário que permitir a posse e condução do veículo à pessoa que esteja descumprindo quaisquer das seguintes restrições no documento de habilitação:
“vedado dirigir eŵ rodovias e vias de trânsito rápido”, “vedado dirigir apſs o pƀrdo-sol” ou “outras restrições”͘ utilizar enquadramento específico: art. 166, cód. 517-70.
4. Proprietário presente que entregar a direção do veículo à pessoa sem usar lentes corretoras de visão (óculos ou lentes de contato), prótese auditiva (aparelho auxiliar de audição) ou o veículo não possuir uma ou mais adaptações, conforme exigido no documento de habilitação ou no CRLV, utilizar enquadramento específico: art. 163 c/c 162, inc. VI, cód. 510-01, 510-02 e
510-04.
5. Quando não for possível constatar a falta do uso do aparelho auxiliar de prótese física.
2. Proprietário que permitir a posse e condução do veículo sem as adaptações impostas no CRLV e no documento de habilitação, utilizar enquadramento específico:
515-04, art. 164 c/c 162, VI.
3. Proprietário que permitir a posse e condução do veículo à pessoa que esteja descumprindo quaisquer das seguintes restrições no documento de habilitação:
“vedado dirigir eŵ rodovias e vias de trânsito rápido”, “vedado dirigir apſs o pƀrdo-sol” ou “outras restrições”͘ utilizar enquadramento específico: art. 166, cód. 517-70.
4. Proprietário presente que entregar a direção do veículo à pessoa sem usar lentes corretoras de visão (óculos ou lentes de contato), prótese auditiva (aparelho auxiliar de audição) ou o veículo não possuir uma ou mais adaptações, conforme exigido no documento de habilitação ou no CRLV, utilizar enquadramento específico: art. 163 c/c 162, inc. VI, cód. 510-01, 510-02 e
510-04.
5. Quando não for possível constatar a falta do uso do aparelho auxiliar de prótese física.
Definições e procedimentos
1. INAPLICÁVEL no momento, uma vez que não há codificação da prótese física no documento de habilitação.
2. A conduta "entregar" exige a presença do proprietário junto ao condutor, no momento da abordagem.
3. A conduta "permitir" caracteriza-se pela ausência do proprietário junto ao condutor, no momento da abordagem.
4. Em caso de veículo objeto de penhor ou de contrato de arrendamento mercantil, comodato, aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, o possuidor, registrado no
órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, equipara-se ao proprietário do veículo.
5. A autuação neste enquadramento deve ser precedida pela lavratura do auto da infração no enquadramento 505-33, art.
162, VI.
2. A conduta "entregar" exige a presença do proprietário junto ao condutor, no momento da abordagem.
3. A conduta "permitir" caracteriza-se pela ausência do proprietário junto ao condutor, no momento da abordagem.
4. Em caso de veículo objeto de penhor ou de contrato de arrendamento mercantil, comodato, aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, o possuidor, registrado no
órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, equipara-se ao proprietário do veículo.
5. A autuação neste enquadramento deve ser precedida pela lavratura do auto da infração no enquadramento 505-33, art.
162, VI.
Exemplos do Campo de Observações
1. Lavrado o AIT nº xxxxxxxxxx do art. 162, VI.
Informações complementares
Não há.
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