Infração 516-92

Dirigir sob influência de substância psicoativa que determine dependência.
GravidadeGravíssima
PenalidadeMulta (10 vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRecolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 do CTB.
InfratorCondutor
Crime de trânsitoSIM Art. 306 e 310 do CTB (Vide também, informações complementares)
Constatação da InfraçãoMediante abordagem.
PontuaçãoNão computável

Tipificação do Enquadramento

Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

Quando autuar

1. Condutor que esteja conduzindo veículo automotor sob influência de substância psicoativa (outra além do álcool), constatada por exame de sangue, outros exames laboratoriais, por exame clínico, por verificação do conjunto de sinais que indiquem tal alteração ou, ainda, outros testes em aparelhos regulamentados pelo Contran.
2. Condutor que se recusa a se submeter a quaisquer dos testes ou procedimentos previstos no art. 277 do CTB e que apresentar dois ou mais sinais de alteração da capacidade psicomotora, pelo uso de substância psicoativa que determine dependência (outra além do álcool), descritos no respectivo termo de constatação.

Quando NÃO autuar

1. Condutor dirigindo veículo sob influência de álcool, utilizar enquadramento específico: 516-91, art. 165.
2. Condutor que se recusa a se submeter a quaisquer dos testes ou procedimentos previstos no art. 277 do CTB e não apresentar ou apresentar apenas um sinal de alteração da capacidade psicomotora, pelo uso de substância psicoativa que determine dependência (outra além do álcool), descritos no respectivo termo de constatação, , utilizar enquadramento específico: 757-90, art. 165- A.
3. Condutor dirigindo o veículo com incapacidade física ou mental temporária, que comprometa a segurança do trânsito, utilizar enquadramento específico: 733-10, art. 252, III.

Definições e procedimentos

1. Para constatar a alteração da capacidade psicomotora do condutor deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem que ele se encontra sob a influência de outra substância psicoativa que determine dependência, podendo, ainda, serem utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.
2. O condutor deverá se submeter ao teste ou exame ofertado pelo agente fiscalizador, no momento da abordagem, cuja recusa a qualquer deles sujeitará o infrator à infração do art. 165 ou 165-A do CTB, conforme o caso.
3. Os sinais de alteração da capacidade psicomotora estão descritos em normativo do Contran e devem constar no AIT ou em termo específico que acompanhe o auto.
4. Em caso de não apresentação de condutor habilitado, o veículo deverá ser encaminhado ao local definido pelo órgão autuador.
5. Em caso de indícios de infração penal, noticiar o fato à autoridade competente para o registro da infração penal.
6. É vedada a lavratura simultânea de autos de infração com base nos artigos
165 e 165-A, na mesma abordagem.
7. É permitida a lavratura da infração do art. 165 no caso de atendimento de sinistros de trânsito, desde que seja possível ao condutor realizar o teste ou apresente dois ou mais sinais de alteração da capacidade psicomotora. Neste caso, o horário da infração é o horário em que efetivamente foi realizado o teste ou constatado os sinais, sendo que o horário do sinistro deve ser registrado no campo de observações.
8. Em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, a multa aplica-se em dobro.

Exemplos do Campo de Observações

1. Condutor apresentava um conjunto de sinais da compatível com uso de substância psicoativa do grupo estimulante, com alteração de sua capacidade psicomotora, conforme termo de constatação que acompanha esse AIT.

Informações complementares

1. Relativamente aos crimes de trânsito, o conduzir veículo automotor sob a influência de substância psicoativa que determine dependência ou com a capacidade psicomotora alterada em razão de substância psicoativa que determine dependência, pode se constituir, conforme o caso, em elementar dos tipos penais dos Arts. 306 e 310 da Lei nº 9.503/1997 - CTB, além de qualificadora para os crimes de “homicídio culposo na direção de veículo automotor” (Art. 302, § 3º) e “lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (Art. 303, § 2º).
2. A produção de eventual contraprova, a que alude o §2º, do art. 306 do CTB, é de responsabilidade exclusiva da polícia judiciária, em momento posterior à apresentação do preso.

 

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