Conteúdos
Compartilhar
Infração 757-90
Rec sub test, ex clin, peric ou proc q perm cert infl álc/sub psic for art. 277.
GravidadeGravíssima
PenalidadeMulta (10 vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRecolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 do CTB.
InfratorCondutor
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoMediante abordagem.
PontuaçãoNão computável
Tipificação do Enquadramento
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277
Quando autuar
1. Condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277 (teste de etilômetro, exame clínico, perícia ou outro procedimento, na forma disciplinada pelo Contran) e não apresentar ou apresentar apenas um sinal da alteração da capacidade psicomotora.
Quando NÃO autuar
1. Condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277 e apresenta dois ou mais sinais de alteração da capacidade psicomotora, utilizar enquadramento específico: 516-91 (álcool) ou
516-92 (outra substância psicoativa), art. 165.
516-92 (outra substância psicoativa), art. 165.
Definições e procedimentos
1. ETILÔMETRO: aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar.
2. RECUSA: caracterizada pela manifestação inequívoca do condutor após ser a ele ofertada a possibilidade de realizar quaisquer testes ou exames e esclarecido que a recusa configura infração. Após a referida manifestação, estará configurada a infração não sendo possível nova oportunidade para realização do teste.
3. O condutor poderá ser submetido aos testes e exames do art. 277, sendo que a recusa a qualquer teste, exame ou procedimento ofertado pelo agente fiscalizador configura infração.
4. Em caso de recusa ao teste do etilômetro, não é obrigatória a emissão do registro da recusa, sendo necessária, entretanto, a menção à marca, modelo e número de série do aparelho ofertado, no auto de infração
5. Não se dará o preenchimento do termo específico, se o condutor não apresentar ou apresentar apenas um sinal de alteração da capacidade psicomotora.
6. Será considerado como recusa a simulação do sopro por parte do usuário durante o teste com etilômetro.
7. É permitida a lavratura da infração do Art. 165-A no caso de atendimento de sinistros de trânsito, desde que seja possível ao condutor realizar o teste e, deliberadamente, ocorreu a recusa. Nestes casos, o horário da infração é o horário em que efetivamente se deu o ato da recusa, sendo que o horário do sinistro deve ser registrado no campo de observações.
2. RECUSA: caracterizada pela manifestação inequívoca do condutor após ser a ele ofertada a possibilidade de realizar quaisquer testes ou exames e esclarecido que a recusa configura infração. Após a referida manifestação, estará configurada a infração não sendo possível nova oportunidade para realização do teste.
3. O condutor poderá ser submetido aos testes e exames do art. 277, sendo que a recusa a qualquer teste, exame ou procedimento ofertado pelo agente fiscalizador configura infração.
4. Em caso de recusa ao teste do etilômetro, não é obrigatória a emissão do registro da recusa, sendo necessária, entretanto, a menção à marca, modelo e número de série do aparelho ofertado, no auto de infração
5. Não se dará o preenchimento do termo específico, se o condutor não apresentar ou apresentar apenas um sinal de alteração da capacidade psicomotora.
6. Será considerado como recusa a simulação do sopro por parte do usuário durante o teste com etilômetro.
7. É permitida a lavratura da infração do Art. 165-A no caso de atendimento de sinistros de trânsito, desde que seja possível ao condutor realizar o teste e, deliberadamente, ocorreu a recusa. Nestes casos, o horário da infração é o horário em que efetivamente se deu o ato da recusa, sendo que o horário do sinistro deve ser registrado no campo de observações.
Exemplos do Campo de Observações
1. Condutor recusou-se a se submeter ao teste de etilômetro e não apresentava sinal da alteração da capacidade psicomotora. Etilômetro marca xx, modelo xx e nº de série xx.
2. Condutor recusou-se a se submeter ao teste de etilômetro e apresentava apenas um sinal da alteração da capacidade psicomotora. Etilômetro marca xx, modelo xx e nº de série xx.
3. Condutor recusou-se a ser submetido a teste de detecção de substâncias psicoativas, devidamente regulamentado pelo Contran. Equipamento marca xx, modelo xx e nº de série xx.
2. Condutor recusou-se a se submeter ao teste de etilômetro e apresentava apenas um sinal da alteração da capacidade psicomotora. Etilômetro marca xx, modelo xx e nº de série xx.
3. Condutor recusou-se a ser submetido a teste de detecção de substâncias psicoativas, devidamente regulamentado pelo Contran. Equipamento marca xx, modelo xx e nº de série xx.
Informações complementares
Não há.
Conheça o Talonário NIT Eletrônica

Talonário NIT Eletrônica
O Talonário Eletrônico NIT é uma solução prática e direta para o registro de multas de trânsito, proporcionando uma fiscalização mais confiável e eficiente. Esta ferramenta moderniza os procedimentos dos agentes fiscalizadores, reduzindo erros e garantindo a conformidade com as normas de trânsito.
