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Infração 764-10
Cond veíc exig hab C, D ou E sem realizar ex toxic prev no § 2º do art 148-A, após 30 dias do venc.
GravidadeGravíssima
PenalidadeMulta (5X) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaNão
InfratorCondutor
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoMediante abordagem.
PontuaçãoNão computável
Tipificação do Enquadramento
Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no §
2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido.
2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido.
Quando autuar
1. Condutor, com idade inferior a 70 anos, conduzindo veículo das categorias C, D ou E, que não comprovar a realização do exame toxicológico, após 30 dias do vencimento do prazo estabelecido.
Quando NÃO autuar
1. Condutor habilitado nas categorias C, D ou E, sem realizar o exame toxicológico no prazo, conduzindo veículos das categorias A ou B.
2. Condutor inabilitado conduzindo veículos das categorias C, D ou E, utilizar enquadramento específico:
501-00, art. 162, I.
3. Condutor que possuir CNH das categorias A ou B, conduzindo veículos que exijam categorias C, D ou E, utilizar enquadramento específico: 503-71, art. 162, III.
4. Quando o exame toxicológico estiver válido e a CNH estiver vencida, utilizar enquadramento específico:
504-50, 162, V.
5. Condutor com idade igual ou superior a 70 anos, conduzindo veículos da categoria C, D ou E, mesmo que seja flagrado com a CNH vencida há mais de 30 dias, e não tendo realizado o Toxicológico, utilizar enquadramento específico:
504-50, art. 162, V.
6. Condutor da categoria C, D ou E, que nunca tenha realizado o exame toxicológico quando da entrada em vigor da Lei
13.103/2015.
2. Condutor inabilitado conduzindo veículos das categorias C, D ou E, utilizar enquadramento específico:
501-00, art. 162, I.
3. Condutor que possuir CNH das categorias A ou B, conduzindo veículos que exijam categorias C, D ou E, utilizar enquadramento específico: 503-71, art. 162, III.
4. Quando o exame toxicológico estiver válido e a CNH estiver vencida, utilizar enquadramento específico:
504-50, 162, V.
5. Condutor com idade igual ou superior a 70 anos, conduzindo veículos da categoria C, D ou E, mesmo que seja flagrado com a CNH vencida há mais de 30 dias, e não tendo realizado o Toxicológico, utilizar enquadramento específico:
504-50, art. 162, V.
6. Condutor da categoria C, D ou E, que nunca tenha realizado o exame toxicológico quando da entrada em vigor da Lei
13.103/2015.
Definições e procedimentos
1. A comprovação do exame toxicológico deverá ocorrer em consulta às bases de dados do RENACH.
2. Para condutores dos veículos das categorias C, D e E com idade inferior a 70 anos, a renovação do exame toxicológico é obrigatória nas seguintes condições:
2.1. Para fins de obtenção ou renovação da CNH;
2.2. A cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses após a obtenção definitiva da CNH.
3. A infração só se configura após transcorridos 30 dias de cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses após a obtenção ou renovação da CNH.
4. O Exame Toxicológico não é documento de porte obrigatório. A impossibilidade da consulta ao RENACH impede a lavratura do auto de infração.
5. O ato de fiscalização deverá observar no Renach o vencimento do prazo da
última realização do exame toxicológico, decorridos 30 dias, caracterizado pela coleta da amostra.
6. A validade do exame toxicológico independe da validade da CNH.
7. O agente deverá verificar cronograma de fiscalização proposto pelo CONTRAN na forma do Campo de Informações Complementares.
2. Para condutores dos veículos das categorias C, D e E com idade inferior a 70 anos, a renovação do exame toxicológico é obrigatória nas seguintes condições:
2.1. Para fins de obtenção ou renovação da CNH;
2.2. A cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses após a obtenção definitiva da CNH.
3. A infração só se configura após transcorridos 30 dias de cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses após a obtenção ou renovação da CNH.
4. O Exame Toxicológico não é documento de porte obrigatório. A impossibilidade da consulta ao RENACH impede a lavratura do auto de infração.
5. O ato de fiscalização deverá observar no Renach o vencimento do prazo da
última realização do exame toxicológico, decorridos 30 dias, caracterizado pela coleta da amostra.
6. A validade do exame toxicológico independe da validade da CNH.
7. O agente deverá verificar cronograma de fiscalização proposto pelo CONTRAN na forma do Campo de Informações Complementares.
Exemplos do Campo de Observações
1. Condutor habilitado na categoria “C” dirigindo veículo da categoria “C”, sem ter realizado o último exame toxicológico há mais de 30 dias do prazo estabelecido.
2. Condutor habilitado na categoria “E” dirigindo veículo da categoria “D”, sem ter realizado o último exame toxicológico há mais de 30 dias do prazo estabelecido.
2. Condutor habilitado na categoria “E” dirigindo veículo da categoria “D”, sem ter realizado o último exame toxicológico há mais de 30 dias do prazo estabelecido.
Informações complementares
Não há.
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