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Infração 518-52
Deixar o passageiro de usar o cinto de segurança.
GravidadeGrave
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRetenção do veículo até a colocação do cinto pelo infrator
InfratorCondutor
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoPossível sem Abordagem.
Pontuação5 pts
Tipificação do Enquadramento
Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65.
Quando autuar
1. Passageiro(s) que não estiverem usando o cinto de segurança naqueles veículos em que tal equipamento é exigido.
2. Passageiro que usar o cinto de segurança:
2.1. no caso de cinto de três pontos, com a parte superior (faixa diagonal) sob o braço;
2.2. no caso de cinto de três pontos, com a parte superior (faixa diagonal) atrás do corpo;
2.3. sentado sobre a parte inferior (faixa subabdominal);
2.4. que usar um único cinto de segurança para si e para outro ocupante do veículo;
2.5. em qualquer outra condição não prevista pelo fabricante.
3. Passageiro(s) sem usar o cinto de segurança em ônibus ou micro-ônibus produzidos a partir de 01º de janeiro de
1999, ou, ainda, utilizando o cinto de forma incorreta, salvo em percursos em que seja permitido viajar em pé, nos termos do art. 105, inciso I, do CTB.
4. Passageiro(s) sem usar o cinto de segurança em ônibus ou micro-ônibus destinados ao transporte de escolares, ou, ainda, utilizando o cinto de forma incorreta, independentemente do ano de fabricação.
5. Tripulante sem usar o cinto de segurança em ônibus ou micro-ônibus, produzidos até
1998, ou, ainda, utilizando o cinto de forma incorreta, quando houver assento apropriado na cabine junto ao condutor (aplicável ainda que o assento do tripulante esteja sendo utilizado por passageiro).
6. Passageiro(s) sem usar o cinto de segurança em tratores (agrícolas ou não) facultados a transitar em vias públicas, ou, ainda, utilizando o cinto de forma incorreta.
7. Passageiro(s) sem usar o cinto de segurança em triciclos e quadriciclos de cabine fechada, facultados a transitar em vias públicas, ou, ainda, utilizando o cinto de forma incorreta.
2. Passageiro que usar o cinto de segurança:
2.1. no caso de cinto de três pontos, com a parte superior (faixa diagonal) sob o braço;
2.2. no caso de cinto de três pontos, com a parte superior (faixa diagonal) atrás do corpo;
2.3. sentado sobre a parte inferior (faixa subabdominal);
2.4. que usar um único cinto de segurança para si e para outro ocupante do veículo;
2.5. em qualquer outra condição não prevista pelo fabricante.
3. Passageiro(s) sem usar o cinto de segurança em ônibus ou micro-ônibus produzidos a partir de 01º de janeiro de
1999, ou, ainda, utilizando o cinto de forma incorreta, salvo em percursos em que seja permitido viajar em pé, nos termos do art. 105, inciso I, do CTB.
4. Passageiro(s) sem usar o cinto de segurança em ônibus ou micro-ônibus destinados ao transporte de escolares, ou, ainda, utilizando o cinto de forma incorreta, independentemente do ano de fabricação.
5. Tripulante sem usar o cinto de segurança em ônibus ou micro-ônibus, produzidos até
1998, ou, ainda, utilizando o cinto de forma incorreta, quando houver assento apropriado na cabine junto ao condutor (aplicável ainda que o assento do tripulante esteja sendo utilizado por passageiro).
6. Passageiro(s) sem usar o cinto de segurança em tratores (agrícolas ou não) facultados a transitar em vias públicas, ou, ainda, utilizando o cinto de forma incorreta.
7. Passageiro(s) sem usar o cinto de segurança em triciclos e quadriciclos de cabine fechada, facultados a transitar em vias públicas, ou, ainda, utilizando o cinto de forma incorreta.
Quando NÃO autuar
1. Passageiros, tripulantes e cobradores de veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé, nos termos do art. 105, inciso I, do CTB.
2. Passageiro(s) de quadriciclo convencional, sem cabine, com estrutura mecânica similar à das motocicletas.
3. Passageiros, condutores ou tripulantes de veículos de uso bélico (produzidos em qualquer ano), nas situações de preparo e emprego das Forças Armadas e no cumprimento de suas missões institucionais.
4. Veículo de uso bélico, produzido a partir de 2017, que não seja dotado de cinto de segurança para ocupantes e condutor, utilizar enquadramento específico 663-71, art. 230, IX.
5. Passageiros ou condutores de veículos de coleção que originalmente não foram dotados de cintos de segurança.
6. Condutor que não esteja usando o cinto de segurança ou utilizando-o inadequadamente, naqueles veículos dotados originalmente de tal equipamento, utilizar enquadramento específico:
518-51, art. 167.
7. Passageiros de ônibus ou micro-ônibus produzidos até
31/12/1998, exceto transporte escolar.
8. Veículo transportando criança menor de dez anos de idade que não tenha atingido
1,45m de altura, utilizar enquadramento específico 519-30, art. 168.
9. Veículo sem possuir o cinto de segurança, mesmo que sem passageiros, utilizar enquadramento específico:
663-71, art. 230, IX.
10. Ônibus ou micro-ônibus, produzidos a partir de 1999, não equipados com cinto de segurança para qualquer um dos ocupantes, salvo em percursos em que seja permitido viajar em pé, nos termos do art. 105, inciso I, do CTB, utilizar enquadramento específico: 663-71, art. 230, IX.
11. Veículo com cinto de segurança ineficiente ou inoperante, utilizar enquadramento específico:
663-72, art. 230, IX.
12. Veículo com cinto de segurança ineficiente ou inoperante (faixa rasgada, fivela ou fecho com danos, etc), utilizar enquadramento específico: 663-72, art. 230, IX.
13. Cinto de segurança com dispositivo que trave, afrouxe ou modifique seu funcionamento, utilizar enquadramento específico:
663-72, art. 230, IX.
14. Veículo com cinto de segurança em desacordo com os requisitos e especificações do Contran, utilizar enquadramento específico:
664-50, art. 230, X.
2. Passageiro(s) de quadriciclo convencional, sem cabine, com estrutura mecânica similar à das motocicletas.
3. Passageiros, condutores ou tripulantes de veículos de uso bélico (produzidos em qualquer ano), nas situações de preparo e emprego das Forças Armadas e no cumprimento de suas missões institucionais.
4. Veículo de uso bélico, produzido a partir de 2017, que não seja dotado de cinto de segurança para ocupantes e condutor, utilizar enquadramento específico 663-71, art. 230, IX.
5. Passageiros ou condutores de veículos de coleção que originalmente não foram dotados de cintos de segurança.
6. Condutor que não esteja usando o cinto de segurança ou utilizando-o inadequadamente, naqueles veículos dotados originalmente de tal equipamento, utilizar enquadramento específico:
518-51, art. 167.
7. Passageiros de ônibus ou micro-ônibus produzidos até
31/12/1998, exceto transporte escolar.
8. Veículo transportando criança menor de dez anos de idade que não tenha atingido
1,45m de altura, utilizar enquadramento específico 519-30, art. 168.
9. Veículo sem possuir o cinto de segurança, mesmo que sem passageiros, utilizar enquadramento específico:
663-71, art. 230, IX.
10. Ônibus ou micro-ônibus, produzidos a partir de 1999, não equipados com cinto de segurança para qualquer um dos ocupantes, salvo em percursos em que seja permitido viajar em pé, nos termos do art. 105, inciso I, do CTB, utilizar enquadramento específico: 663-71, art. 230, IX.
11. Veículo com cinto de segurança ineficiente ou inoperante, utilizar enquadramento específico:
663-72, art. 230, IX.
12. Veículo com cinto de segurança ineficiente ou inoperante (faixa rasgada, fivela ou fecho com danos, etc), utilizar enquadramento específico: 663-72, art. 230, IX.
13. Cinto de segurança com dispositivo que trave, afrouxe ou modifique seu funcionamento, utilizar enquadramento específico:
663-72, art. 230, IX.
14. Veículo com cinto de segurança em desacordo com os requisitos e especificações do Contran, utilizar enquadramento específico:
664-50, art. 230, X.
Definições e procedimentos
1. A abordagem é obrigatória em veículos originalmente dotados de cinto de segurança do tipo subabdominal, para os passageiros.
2. Ainda que haja mais de um ocupante do veículo sem usar o cinto de segurança, incluído o condutor, somente poderá haver uma autuação com base no art. 167 do CTB.
3. Caso o motivo da não utilização do cinto de segurança for a falta ou defeito no equipamento, haverá apenas autuação no art. 230, inc. IX do CTB (infrações concorrentes).
4. Caso haja duas ou mais pessoas sem utilizar o cinto de segurança, sendo uma em decorrência da falta ou defeito no equipamento, e outra, apesar da existência e bom funcionamento do equipamento, não esteja utilizando-o, haverá autuação nos arts. 230, inc. IX e 167 do CTB, respectivamente (infrações concomitantes).
5. Veículo com excesso de passageiros em que apenas os excedentes não estejam usando o cinto de segurança, a autuação será com base no art. 231, inc. VII do CTB (infrações concorrentes). No entanto, se um ou mais dos ocupantes não excedentes não estiverem usando o cinto de segurança, haverá autuação nos arts. 167 e
231, inc. VII do CTB (infrações concomitantes).
6. Quando a quantidade de passageiros (crianças ou adultos) superar o número de assentos regulamentares, excluído o condutor, autuar também pela infração 685-80, art. 231, VII.
7. Quando da autuação sem abordagem é obrigatório informar qual assento o passageiro estava ocupando.
2. Ainda que haja mais de um ocupante do veículo sem usar o cinto de segurança, incluído o condutor, somente poderá haver uma autuação com base no art. 167 do CTB.
3. Caso o motivo da não utilização do cinto de segurança for a falta ou defeito no equipamento, haverá apenas autuação no art. 230, inc. IX do CTB (infrações concorrentes).
4. Caso haja duas ou mais pessoas sem utilizar o cinto de segurança, sendo uma em decorrência da falta ou defeito no equipamento, e outra, apesar da existência e bom funcionamento do equipamento, não esteja utilizando-o, haverá autuação nos arts. 230, inc. IX e 167 do CTB, respectivamente (infrações concomitantes).
5. Veículo com excesso de passageiros em que apenas os excedentes não estejam usando o cinto de segurança, a autuação será com base no art. 231, inc. VII do CTB (infrações concorrentes). No entanto, se um ou mais dos ocupantes não excedentes não estiverem usando o cinto de segurança, haverá autuação nos arts. 167 e
231, inc. VII do CTB (infrações concomitantes).
6. Quando a quantidade de passageiros (crianças ou adultos) superar o número de assentos regulamentares, excluído o condutor, autuar também pela infração 685-80, art. 231, VII.
7. Quando da autuação sem abordagem é obrigatório informar qual assento o passageiro estava ocupando.
Exemplos do Campo de Observações
1. Passageiro ao lado do condutor sem usar o cinto de segurança. A fivela estava em posição de repouso e visível próximo a coluna do veículo.
2. Passageiro do banco traseiro direito usava o cinto com a parte superior sob o braço.
3. Passageiro ao lado do condutor usava o cinto com a parte superior atrás do corpo.
4. O passageiro do banco traseiro esquerdo usava o cinto sem utilizar a sua parte inferior.
2. Passageiro do banco traseiro direito usava o cinto com a parte superior sob o braço.
3. Passageiro ao lado do condutor usava o cinto com a parte superior atrás do corpo.
4. O passageiro do banco traseiro esquerdo usava o cinto sem utilizar a sua parte inferior.
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