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Infração 520-70
Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança.
GravidadeLeve
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaNão
InfratorCondutor
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoPossível sem Abordagem.
Pontuação3 pts
Tipificação do Enquadramento
Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança.
Quando autuar
1. Quando o comportamento do condutor do veículo demonstrar desatenção ou comprometer a segurança do trânsito e desde que não exista enquadramento específico, como por exemplo:
1.1. Conduzir e/ou transportar passageiro em motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo e quadriciclo motorizados de cabine aberta, com capacete:
1.1.1. sem estar devidamente fixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior;
1.1.2. de tamanho inadequado;
1.1.3. no caso de queixeira não abaixada ou não travada, quando mantém a viseira sobre os olhos.
1.2. Veículo de transporte coletivo de passageiros, (ônibus ou micro-ônibus), exceto transporte público e escolares, que transita com qualquer uma das portas abertas.
1.3. Condutor que dirige sem nenhuma das mãos ao volante ou guidão, para veículos com mais de duas rodas.
1.4. Condutor que colide com cone de sinalização ou outro dispositivo de sinalização auxiliar, provocando sua queda e/ou passando por cima dele, desde que não adentre em área demarcada de bloqueio viário.
1.5. Veículo transitando com qualquer das portas abertas ou com a tampa do compartimento de carga ou de bagagem aberta.
1.6. Transportar cargas em veículo de carga, especial ou misto, com dispositivos de amarração (cintas têxteis, correntes ou cabos de aço) sem o devido tensionamento, não fixando adequadamente a carga, exceto no caso de transporte de cargas com regulamentação específica ou aquele realizado em veículo dedicado a transportar determinado tipo de carga, o qual possua sistemas específicos de contenção, como por exemplo, as cargas indivisíveis.
1.7. Tracionando veículo, através de dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate) utilizado em veículos com PBT de até
3.500kg, sem a utilização de corrente de segurança do rebocado.
1.8. Cintas de amarração das rodas dos veículos transportados em CTVs e CTVPs indevidamente tensionadas, não ancorando firmemente os veículos à estrutura de apoio.
1.9. Dispositivos de amarração (cintas de poliéster ou cabos de aço) utilizados em cargas de toras e madeira bruta indevidamente tensionadas, não fixando adequadamente a carga.
1.10. Transportar sucatas na forma de peças isoladas ou blocos de grande porte, que ofereçam risco de tombamento ou deslocamento, com dispositivos de amarração (cintas têxteis ou cabos de aço) sem o devido tensionamento, não amarrando adequadamente a carga.
1.11. Motocasa ou motorhome em movimento, que esteja rebocando veículo de passeio com uma ou mais pessoas no seu interior.
1.12. Veículo sendo rebocado por outro, com pessoas em seu interior, exceto no caso de reboques ou semirreboques da espécie passageiros.
1.13. Veículo sendo transportado, como carga, com pessoas em seu interior.
1.14. Condutor lendo livro, revista ou outro material impresso.
1.15. Transportar cargas ou bicicletas sem estar devidamente amarradas, ancoradas e acondicionadas, ou sem tomar as medidas necessárias para garantir a segurança do transporte, inclusive quanto ao tensionamento da amarração.
1.16. Veículo transportando bloco de rocha ornamental ou chapas serradas com dispositivos de amarração sem estarem devidamente tensionados, ou transportando bloco de rocha ornamental com travas de segurança sem estarem devidamente travadas.
1.17. Condutor de veículo novo inacabado quando não possuir cabine ou esta for incompleta:
1.17.1. sem usar regularmente o capacete motociclístico, com viseira ou óculos de proteção, com o capacete que não seja motociclístico ou com o capacete em mau estado de conservação;
1.17.2. transitando em dias chuvosos, com neblina ou cerração;
1.17.3. transitando durante o período noturno.
1.18. Veículo transitando com a carroceria na posição de basculamento.
1.19. Veículo de emergência não estiver em efetivo serviço e o condutor acionar a lanterna especial de emergência ou dispositivo sonoro em desacordo com a regulamentação.
1.20. Veículo prestador de serviço de utilidade pública em deslocamento ou não estiver em efetivo serviço e o condutor acionar a lanterna especial de prestação de serviço em desacordo com a regulamentação.
1.21. Veículo dotado de lanterna traseira de neblina e o condutor fizer uso quando não houver neblina ou outras restrições de visibilidade que justifiquem o uso.
1.22. Motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (motofrete), transportando carga em dispositivo de transporte, que comprometa a eficiência dos espelhos retrovisores.
1.23 Transportar cargas ou bicicletas em automóveis, caminhonetes, camionetas e utilitários sem que elas estejam devidamente amarradas, ancoradas e acondicionadas, ou sem tomar as medidas necessárias para garantir a segurança do transporte, inclusive quanto ao tensionamento da amarração.
1.24 Transportar cargas ou bicicletas em automóveis, caminhonetes, camionetas e utilitários, provocando ruído ou poeira.
1.25 Transportar cargas ou bicicletas em automóveis, caminhonetes, camionetas e utilitários ocultando as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3), salvo se estiver sendo utilizada a régua de sinalização.
1.26. Carga ou bicicleta sendo transportada em com a utilização de régua sinalizadora em desacordo com a Resolução do Contran nº 955/2022.
1.1. Conduzir e/ou transportar passageiro em motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo e quadriciclo motorizados de cabine aberta, com capacete:
1.1.1. sem estar devidamente fixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior;
1.1.2. de tamanho inadequado;
1.1.3. no caso de queixeira não abaixada ou não travada, quando mantém a viseira sobre os olhos.
1.2. Veículo de transporte coletivo de passageiros, (ônibus ou micro-ônibus), exceto transporte público e escolares, que transita com qualquer uma das portas abertas.
1.3. Condutor que dirige sem nenhuma das mãos ao volante ou guidão, para veículos com mais de duas rodas.
1.4. Condutor que colide com cone de sinalização ou outro dispositivo de sinalização auxiliar, provocando sua queda e/ou passando por cima dele, desde que não adentre em área demarcada de bloqueio viário.
1.5. Veículo transitando com qualquer das portas abertas ou com a tampa do compartimento de carga ou de bagagem aberta.
1.6. Transportar cargas em veículo de carga, especial ou misto, com dispositivos de amarração (cintas têxteis, correntes ou cabos de aço) sem o devido tensionamento, não fixando adequadamente a carga, exceto no caso de transporte de cargas com regulamentação específica ou aquele realizado em veículo dedicado a transportar determinado tipo de carga, o qual possua sistemas específicos de contenção, como por exemplo, as cargas indivisíveis.
1.7. Tracionando veículo, através de dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate) utilizado em veículos com PBT de até
3.500kg, sem a utilização de corrente de segurança do rebocado.
1.8. Cintas de amarração das rodas dos veículos transportados em CTVs e CTVPs indevidamente tensionadas, não ancorando firmemente os veículos à estrutura de apoio.
1.9. Dispositivos de amarração (cintas de poliéster ou cabos de aço) utilizados em cargas de toras e madeira bruta indevidamente tensionadas, não fixando adequadamente a carga.
1.10. Transportar sucatas na forma de peças isoladas ou blocos de grande porte, que ofereçam risco de tombamento ou deslocamento, com dispositivos de amarração (cintas têxteis ou cabos de aço) sem o devido tensionamento, não amarrando adequadamente a carga.
1.11. Motocasa ou motorhome em movimento, que esteja rebocando veículo de passeio com uma ou mais pessoas no seu interior.
1.12. Veículo sendo rebocado por outro, com pessoas em seu interior, exceto no caso de reboques ou semirreboques da espécie passageiros.
1.13. Veículo sendo transportado, como carga, com pessoas em seu interior.
1.14. Condutor lendo livro, revista ou outro material impresso.
1.15. Transportar cargas ou bicicletas sem estar devidamente amarradas, ancoradas e acondicionadas, ou sem tomar as medidas necessárias para garantir a segurança do transporte, inclusive quanto ao tensionamento da amarração.
1.16. Veículo transportando bloco de rocha ornamental ou chapas serradas com dispositivos de amarração sem estarem devidamente tensionados, ou transportando bloco de rocha ornamental com travas de segurança sem estarem devidamente travadas.
1.17. Condutor de veículo novo inacabado quando não possuir cabine ou esta for incompleta:
1.17.1. sem usar regularmente o capacete motociclístico, com viseira ou óculos de proteção, com o capacete que não seja motociclístico ou com o capacete em mau estado de conservação;
1.17.2. transitando em dias chuvosos, com neblina ou cerração;
1.17.3. transitando durante o período noturno.
1.18. Veículo transitando com a carroceria na posição de basculamento.
1.19. Veículo de emergência não estiver em efetivo serviço e o condutor acionar a lanterna especial de emergência ou dispositivo sonoro em desacordo com a regulamentação.
1.20. Veículo prestador de serviço de utilidade pública em deslocamento ou não estiver em efetivo serviço e o condutor acionar a lanterna especial de prestação de serviço em desacordo com a regulamentação.
1.21. Veículo dotado de lanterna traseira de neblina e o condutor fizer uso quando não houver neblina ou outras restrições de visibilidade que justifiquem o uso.
1.22. Motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (motofrete), transportando carga em dispositivo de transporte, que comprometa a eficiência dos espelhos retrovisores.
1.23 Transportar cargas ou bicicletas em automóveis, caminhonetes, camionetas e utilitários sem que elas estejam devidamente amarradas, ancoradas e acondicionadas, ou sem tomar as medidas necessárias para garantir a segurança do transporte, inclusive quanto ao tensionamento da amarração.
1.24 Transportar cargas ou bicicletas em automóveis, caminhonetes, camionetas e utilitários, provocando ruído ou poeira.
1.25 Transportar cargas ou bicicletas em automóveis, caminhonetes, camionetas e utilitários ocultando as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3), salvo se estiver sendo utilizada a régua de sinalização.
1.26. Carga ou bicicleta sendo transportada em com a utilização de régua sinalizadora em desacordo com a Resolução do Contran nº 955/2022.
Quando NÃO autuar
1. Sempre que existir um enquadramento específico, utilizá-lo, como por exemplo:
1.1. demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem, frenagem ou arrastamento de pneus: 527-41, 527-42 ou 527-43, art. 175;
1.2. dirigir com uma das mãos:
735-80, art. 252, V;
1.3. dirigir utilizando telefone celular: 736-62, art. 252, VI;
1.4. dirigir veículo segurando telefone celular: 763-31, art. 252, § único;
1.5. dirigir o veículo manuseando telefone celular, 763-32, art. 252, § único;
1.6. conduzir motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado de cabine aberta sem capacete: 703-01, art.
244, I;
1.7. transportar passageiro em motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado de cabine aberta sem capacete: 704-81, art. 244, II;
1.8. conduzir e/ou transportar passageiro em motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado de cabine aberta com capacete e utilizando (768-42, art. 244, X ou 771-42, art.
244 XI, conforme o caso):
1.8.1. viseira ou óculos de proteção sem boas condições de uso;
1.8.2. viseira ou óculos de proteção em posição que não dê proteção total aos olhos;
1.8.3. viseira ou óculos de proteção com película;
1.8.4. viseira em padrão diverso do cristal, no período noturno;
1.8.5. óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI), em substituição aos óculos de proteção;
1.8.6. a queixeira levantada, quando do tipo modular, deixando os olhos sem a proteção da viseira;
1.9. condutor de motocicleta, motoneta e ciclomotor que dirige segurando o guidom com apenas uma das mãos ou sem ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras: 709-91, art. 244, VII;
1.10. passageiro com partes do corpo do lado de fora do veículo:
694-71, art. 235;
1.11. lona de cobertura de cargas a granel com amarração não devidamente tensionada e quando não for verificado o derramamento de carga, enquadrar apenas no art. 230, inciso IX, do CTB (663-72). Em havendo derramamento de carga, enquadrar também pelo art. 231, inciso II, do CTB.
1.12. Condutor que dirige veículo de duas rodas (motocicleta, motoneta ou ciclomotor) sem nenhuma das mãos ao guidão, utilizar enquadramento específico: 709-91, art. 244, VII.
1.13. Veículo que colidir com cone de sinalização ou outro dispositivo de sinalização auxiliar, transpondo bloqueio viário, utilizar enquadramento
1.1. demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem, frenagem ou arrastamento de pneus: 527-41, 527-42 ou 527-43, art. 175;
1.2. dirigir com uma das mãos:
735-80, art. 252, V;
1.3. dirigir utilizando telefone celular: 736-62, art. 252, VI;
1.4. dirigir veículo segurando telefone celular: 763-31, art. 252, § único;
1.5. dirigir o veículo manuseando telefone celular, 763-32, art. 252, § único;
1.6. conduzir motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado de cabine aberta sem capacete: 703-01, art.
244, I;
1.7. transportar passageiro em motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado de cabine aberta sem capacete: 704-81, art. 244, II;
1.8. conduzir e/ou transportar passageiro em motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado de cabine aberta com capacete e utilizando (768-42, art. 244, X ou 771-42, art.
244 XI, conforme o caso):
1.8.1. viseira ou óculos de proteção sem boas condições de uso;
1.8.2. viseira ou óculos de proteção em posição que não dê proteção total aos olhos;
1.8.3. viseira ou óculos de proteção com película;
1.8.4. viseira em padrão diverso do cristal, no período noturno;
1.8.5. óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI), em substituição aos óculos de proteção;
1.8.6. a queixeira levantada, quando do tipo modular, deixando os olhos sem a proteção da viseira;
1.9. condutor de motocicleta, motoneta e ciclomotor que dirige segurando o guidom com apenas uma das mãos ou sem ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras: 709-91, art. 244, VII;
1.10. passageiro com partes do corpo do lado de fora do veículo:
694-71, art. 235;
1.11. lona de cobertura de cargas a granel com amarração não devidamente tensionada e quando não for verificado o derramamento de carga, enquadrar apenas no art. 230, inciso IX, do CTB (663-72). Em havendo derramamento de carga, enquadrar também pelo art. 231, inciso II, do CTB.
1.12. Condutor que dirige veículo de duas rodas (motocicleta, motoneta ou ciclomotor) sem nenhuma das mãos ao guidão, utilizar enquadramento específico: 709-91, art. 244, VII.
1.13. Veículo que colidir com cone de sinalização ou outro dispositivo de sinalização auxiliar, transpondo bloqueio viário, utilizar enquadramento
Definições e procedimentos
1. Por se tratar de infração com o enquadramento genérico, é necessário que o agente autuador descreva a situação constatada.
2. Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas.
3. Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
2. Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas.
3. Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Exemplos do Campo de Observações
1. Condutor lendo jornal.
2. Condutor olhando para os lados sem justificativas com prejuízo da atenção e dos cuidados necessários à direção segura.
3. Condutor conversando distraidamente com passageiro(s).
4. Condutor procurando objetos no interior do veículo.
5. Condutor atingiu com seu veículo um cone que estava instalado no bordo da pista de rolamento, em perfeitas condições de visibilidade.
6. Condutor dirigindo o veículo sem as duas mãos no volante.
2. Condutor olhando para os lados sem justificativas com prejuízo da atenção e dos cuidados necessários à direção segura.
3. Condutor conversando distraidamente com passageiro(s).
4. Condutor procurando objetos no interior do veículo.
5. Condutor atingiu com seu veículo um cone que estava instalado no bordo da pista de rolamento, em perfeitas condições de visibilidade.
6. Condutor dirigindo o veículo sem as duas mãos no volante.
Informações complementares
1. O rol de situações descritas no campo “Quando Autuar” é meramente exemplificativo e não exaure e nem exclui outras situações que impliquem dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança.
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