Infração 758-70

Transitar na faixa ou via exclusiva regulam. p/transp. públ. coletivo passageiro.
GravidadeGravíssima
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRemoção do Veículo
InfratorCondutor
Crime de trânsitonão
Constatação da InfraçãoPossível sem Abordagem.
Pontuação7 pts

Tipificação do Enquadramento

Transitar com o veículo na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente.

Quando autuar

1. Veículo que transita em faixa ou via exclusiva, sinalizada com a placa R-32 e com Marcação de Faixa Exclusiva (MFE), destinada ao transporte público coletivo de passageiros.

Quando NÃO autuar

1. Na falta da sinalização R32.
2. Na falta ou insuficiência da sinalização horizontal - Marcação de Faixa Exclusiva (MFE).
3. Nos casos de força maior, com autorização do poder público competente.
4. Veículo que ingressa na faixa ou via da esquerda ou da direita para sair ou adentrar lote lindeiro.
5. Veículo que ingressa na faixa ou via exclusiva para realizar conversão à direita ou à esquerda, no trecho sinalizado com linha de continuidade (LCO) que permita essa transposição.
6. Veículo que ingressa na faixa ou via exclusiva para sair da transversal em interseção não semaforizada, desde que a faixa tenha a mesma mão de direção das demais.
7. Veículo que ingressa na faixa ou via exclusiva para realizar, em local permitido,embarque ou desembarque de passageiros.
8. Veículo que ingressa na faixa ou via exclusiva para realizar conversão à esquerda ou à direita, por abertura no canteiro destinada a essa finalidade.
9. Socorro mecânico a ônibus avariado na faixa ou via exclusiva, desde que acesse a mesma, próximo ao local da avaria.
10. Veículo que transita em faixa/pista da direita sinalizada R-39, regulamentando o trânsito exclusivo para caminhões, utilizar enquadramento específico: 568-10, art. 184, inciso I.
11. Veículo que transita em faixa/pista da esquerda sinalizada R-39, regulamentando o trânsito exclusivo para caminhões, utilizar enquadramento específico: 569-00, art. 184, inciso II.
12. Veículo que transita em ciclovia ou ciclofaixa, sinalizada com a placa R-34, utilizar enquadramento específico: 581-92, art. 193.
13. Veículos autorizados pelo poder público competente.
14. Veículo de transita em local com sinalização horizontal de Marcação de Faixa Preferencial (MCP).
15. Quando utilizado sistema automático não metrológico, para os veículos elencados no inciso VII, do art. 29 do CTB, desde que caracterizados externamente por pintura ou plotagem.

Definições e procedimentos

1. FAIXAS DE TRÂNSITO: qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.
2. VIA: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
3. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público.
4. FORÇA MAIOR: são os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas não podem ser evitados ou impedidos, pela autoridade com circunscrição sobre a via, tais como fenômenos da natureza, tais como inundações, deslizamentos de terra, quedas de barreira, desmoronamentos, etc; e os fatos humanos, como guerras, revoluções, manifestações, interrupções na via, pontes, viadutos, desmoronamentos, acidentes, obras, reformas e reparos, entre outros.
5. LOTE LINDEIRO: aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.
6. REENTRÂNCIA DA CALÇADA: baia de parada, remanso, etc.
7. MARCAÇÃO DE FAIXA EXCLUSIVA (MFE): delimita a faixa de uso exclusivo para determinada espécie e/ou categoria de veículo, podendo ser:
7.1. Faixa exclusiva no fluxo (cor branca): faixa destinada à circulação de determinada espécie e/ou categoria de veículo no mesmo sentido do fluxo dos demais veículos.
7.2. Faixa exclusiva no contrafluxo (cor amarela): faixa destinada à circulação de determinado tipo de veículo em sentido oposto ao dos demais veículos.
7.3. A MFE deve ser utilizada quando se pretende dar exclusividade à circulação de determinada espécie e/ou categoria de veículo, com o objetivo de garantir seu melhor desempenho.
7.4. A MFE deve ser contínua em toda a extensão, exceto nos trechos onde for permitida a entrada ou saída da faixa exclusiva, ou onde houver interseção ou movimento de conversão, onde deve ser utilizada linha de continuidade (LCO).
8. LINHA DE CONTINUIDADE (LCO): dá continuidade visual às marcações longitudinais principalmente quando há quebra no alinhamento em trechos longos ou em curvas.
9. A placa R-32 pode vir acompanhada de informação complementar tal como horários, dias da semana, tipo de linha ou serviço, e seta de controle de faixa, entre outros.
10. MARCAÇÃO DE FAIXA PREFERENCIAL (MCP): delimita na pista a faixa de mesmo sentido, de uso preferencial, para determinada espécie e/ou categoria de veículo.
10.1. Deve estar acompanhada de sinalização vertical de indicação educativa.
10.2. Em situações pertinentes, deve ser utilizada a sinalização vertical especial de advertência específica.

Exemplos do Campo de Observações

1. O veículo transitava pela faixa exclusiva para o transporte público coletivo de passageiros. Via sinalizada com a placa R-32 e com Marcação de Faixa Exclusiva (MFE).

Informações complementares

1. Para a autuação por este artigo é obrigatória a existência de sinalização vertical (R-32) e sinalização horizontal (MFE).
2. Desenhos ilustrativos:

 

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