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Infração 599-10
Executar operação de retorno em locais proibidos pela sinalização.
GravidadeGravíssima
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaNão
InfratorCondutor
Crime de trânsitonão
Constatação da InfraçãoPossível sem Abordagem.
Pontuação7 pts
Tipificação do Enquadramento
Executar operação de retorno em locais proibidos pela sinalização.
Quando autuar
1. Movimento de retorno em local sinalizado com R-5a ou R5b.
2. Movimento de retorno em local sinalizado com Linha de Divisão de Fluxos Opostos-LFO (contínua amarela, simples ou dupla).
2. Movimento de retorno em local sinalizado com Linha de Divisão de Fluxos Opostos-LFO (contínua amarela, simples ou dupla).
Quando NÃO autuar
1. Movimentos de conversão à direita ou à esquerda, utilizar enquadramento específico.
2. Movimento de retorno em local sinalizado com Linha de Divisão de Fluxos Opostos-LFO (seccionada amarela).
3. Em canteiro central sinalizado com R-24a, utilizar enquadramento específico: 573-80, art. 186, II.
4. Quando utilizado sistema automático não metrológico, para os veículos elencados no inciso VII, do art. 29 do CTB, desde que caracterizados externamente por pintura ou plotagem.
2. Movimento de retorno em local sinalizado com Linha de Divisão de Fluxos Opostos-LFO (seccionada amarela).
3. Em canteiro central sinalizado com R-24a, utilizar enquadramento específico: 573-80, art. 186, II.
4. Quando utilizado sistema automático não metrológico, para os veículos elencados no inciso VII, do art. 29 do CTB, desde que caracterizados externamente por pintura ou plotagem.
Definições e procedimentos
1. As placas R-4a e R-4b não proíbem o retorno.
2. RETORNO: movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos. Art. 35. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. Art. 39. Nas via urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, de veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.
2. RETORNO: movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos. Art. 35. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. Art. 39. Nas via urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, de veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.
Exemplos do Campo de Observações
1. Condutor executou a manobra de retorno em local sinalizado com placa R-5a.
2. Condutor executou a manobra de retorno em local sinalizado com linha simples contínua amarela, divisora de fluxos opostos.
2. Condutor executou a manobra de retorno em local sinalizado com linha simples contínua amarela, divisora de fluxos opostos.
Informações complementares
1. Imagens Ilustrativas: Placa R-5a Placa R-5b
2. Linha de Divisão de Fluxos Opostos-LFO: Linha Simples Contínua (LFO-1): A LFO-1 divide fluxos opostos de circulação, delimitando o espaço disponível para cada sentido e regulamentando os trechos em que a ultrapassagem e os deslocamentos laterais são proibidos para os dois sentidos, exceto para acesso a imóvel lindeiro. Linha Dupla Contínua (LFO-3): A LFO-3 divide fluxos opostos de circulação, delimitando o espaço disponível para cada sentido e regulamentando os trechos em que a ultrapassagem e os deslocamentos laterais são proibidos para os dois sentidos, exceto para acesso a imóvel lindeiro.
3. As placas R-4a e R-4b NÃO PROÍBEM o retorno: Placa R-4a Proibido Virar à Esquerda Placa R-4b Proibido Virar à Direita
2. Linha de Divisão de Fluxos Opostos-LFO: Linha Simples Contínua (LFO-1): A LFO-1 divide fluxos opostos de circulação, delimitando o espaço disponível para cada sentido e regulamentando os trechos em que a ultrapassagem e os deslocamentos laterais são proibidos para os dois sentidos, exceto para acesso a imóvel lindeiro. Linha Dupla Contínua (LFO-3): A LFO-3 divide fluxos opostos de circulação, delimitando o espaço disponível para cada sentido e regulamentando os trechos em que a ultrapassagem e os deslocamentos laterais são proibidos para os dois sentidos, exceto para acesso a imóvel lindeiro.
3. As placas R-4a e R-4b NÃO PROÍBEM o retorno: Placa R-4a Proibido Virar à Esquerda Placa R-4b Proibido Virar à Direita
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