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Infração 633-50
Deixar de reduzir a velocidade sob chuva/neblina/cerração/ventos fortes.
GravidadeGrave
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaNão
InfratorCondutor
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoPossível sem Abordagem.
Pontuação5 pts
Tipificação do Enquadramento
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes
Quando autuar
1. Condutor que deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito, sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes.
Quando NÃO autuar
1. Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico:
1.1. em aproximação a passeatas, aglomerações cortejos e desfiles:
626-20, art. 220, I;
1.2. em local controlado por agente da autoridade: 627-00: art. 220, II;
1.3. em aproximação à calçada (628-91) ou de acostamento (628-32), art. 220, III;
1.4. ao aproximar-se ou passar por interseção não sinalizada:
629-70, art. 220, IV;
1.5. em via rural com faixa de domínio sem cerca: 630-00, art.
220, V;
1.6. ao aproximar-se de curva de pequeno raio: 631-90, art. 220, VI;
1.7. ao aproximar-se de local sinalizado com obras ou trabalhadores na pista: 632-70, art. 220, VII;
1.8. quando houver má visibilidade: 664-30, art. 220, IX;
1.9. quando pavimento estiver escorregadio, defeituoso ou avariado: 635-10, art. 220, X;
1.10. ao aproximar-se de animais na pista: 636-00
1.11. em declive: 637-80, art.
220, XII; 1.12. ao ultrapassar ciclista: 638-60, art. 220, XIII;
1.13. na proximidade de escola (639-41), hospital (639-42), estação de embarque/desembarque (639-43) ou onde haja intensa movimentação de pedestres (639-44).
2. Veículo que não para a marcha quando for interceptado por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros, utilizar enquadramento específico: 610-60, art. 213, I.
3.Veículo que não para a marcha quando for interceptado por agrupamento de veículos, como cortejos, formação militares e outros, utilizar enquadramento específico: 611-40, art. 213, II.
1.1. em aproximação a passeatas, aglomerações cortejos e desfiles:
626-20, art. 220, I;
1.2. em local controlado por agente da autoridade: 627-00: art. 220, II;
1.3. em aproximação à calçada (628-91) ou de acostamento (628-32), art. 220, III;
1.4. ao aproximar-se ou passar por interseção não sinalizada:
629-70, art. 220, IV;
1.5. em via rural com faixa de domínio sem cerca: 630-00, art.
220, V;
1.6. ao aproximar-se de curva de pequeno raio: 631-90, art. 220, VI;
1.7. ao aproximar-se de local sinalizado com obras ou trabalhadores na pista: 632-70, art. 220, VII;
1.8. quando houver má visibilidade: 664-30, art. 220, IX;
1.9. quando pavimento estiver escorregadio, defeituoso ou avariado: 635-10, art. 220, X;
1.10. ao aproximar-se de animais na pista: 636-00
1.11. em declive: 637-80, art.
220, XII; 1.12. ao ultrapassar ciclista: 638-60, art. 220, XIII;
1.13. na proximidade de escola (639-41), hospital (639-42), estação de embarque/desembarque (639-43) ou onde haja intensa movimentação de pedestres (639-44).
2. Veículo que não para a marcha quando for interceptado por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros, utilizar enquadramento específico: 610-60, art. 213, I.
3.Veículo que não para a marcha quando for interceptado por agrupamento de veículos, como cortejos, formação militares e outros, utilizar enquadramento específico: 611-40, art. 213, II.
Definições e procedimentos
1. A fiscalização deste dispositivo dispensa a utilização de medidor de velocidade.
2. VELOCIDADE COMPATÍVEL: para fins deste dispositivo, a velocidade compatível com a segurança no trânsito é aquela em que o condutor reduz efetivamente a velocidade do veículo, de forma que fique claro ao agente a redução em relação à velocidade anterior de aproximação, de modo a se evitar o risco de um sinistro de trânsito.
3. Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via.
2. VELOCIDADE COMPATÍVEL: para fins deste dispositivo, a velocidade compatível com a segurança no trânsito é aquela em que o condutor reduz efetivamente a velocidade do veículo, de forma que fique claro ao agente a redução em relação à velocidade anterior de aproximação, de modo a se evitar o risco de um sinistro de trânsito.
3. Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via.
Exemplos do Campo de Observações
1. O condutor não reduziu a velocidade do veículo sob chuva na via.
2. O condutor não reduziu velocidade do veículo sob forte neblina sobre a via.
3. O condutor não diminuiu velocidade sob cerração na via.
4. O condutor não reduziu velocidade do veículo sob fortes ventos na via.
2. O condutor não reduziu velocidade do veículo sob forte neblina sobre a via.
3. O condutor não diminuiu velocidade sob cerração na via.
4. O condutor não reduziu velocidade do veículo sob fortes ventos na via.
Informações complementares
Não há.
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