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Infração 645-92
Deixar de sinalizar a via p/ tornar visível o local qdo permanecer acostamento.
GravidadeGrave
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaNão
InfratorCondutor
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoPossível sem Abordagem.
Pontuação5 pts
Tipificação do Enquadramento
Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento.
Quando autuar
1. Condutor de veículo que, em situação de emergência, deixar de acionar, de imediato, as luzes de advertência (pisca-alerta).
2. Condutor de veículo que, em situação de emergência, deixar de providenciar a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar, perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade, à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo.
3. Condutor de veículo que, em situação de emergência, deixar de, à noite, não acionar, também, ao menos as luzes de posição do veículo.
2. Condutor de veículo que, em situação de emergência, deixar de providenciar a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar, perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade, à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo.
3. Condutor de veículo que, em situação de emergência, deixar de, à noite, não acionar, também, ao menos as luzes de posição do veículo.
Quando NÃO autuar
1. Veículo estacionado no acostamento, salvo por motivo de força maior (situação de emergência), ainda que sinalizado, utilizar enquadramento específico:
544-40, art. 181, VII.
2. Condutor que deixar de retirar qualquer objeto que tenha sido utilizado para a sinalização temporária da via, utilizar enquadramento específico: 647-50, art. 226
544-40, art. 181, VII.
2. Condutor que deixar de retirar qualquer objeto que tenha sido utilizado para a sinalização temporária da via, utilizar enquadramento específico: 647-50, art. 226
Definições e procedimentos
1. ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
2. PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
3. VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
4. Em situação de emergência, o condutor do veículo deverá adotar, cumulativamente, as seguintes providências:
4.1. acionar, de imediato, as luzes de advertência (piscaalerta);
4.2. providenciar a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar, perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade, à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo; 4.3. à noite, não acionar, também, ao menos as luzes de posição do veículo.
5. O uso de cones com dispositivos retrorrefletivos, nos padrões estabelecidos pela ABNT, supre o uso do dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência (triângulo).
6. De forma opcional, o condutor pode utilizar um segundo dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência (triângulo), posicionado à frente do veículo.
2. PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
3. VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
4. Em situação de emergência, o condutor do veículo deverá adotar, cumulativamente, as seguintes providências:
4.1. acionar, de imediato, as luzes de advertência (piscaalerta);
4.2. providenciar a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar, perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade, à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo; 4.3. à noite, não acionar, também, ao menos as luzes de posição do veículo.
5. O uso de cones com dispositivos retrorrefletivos, nos padrões estabelecidos pela ABNT, supre o uso do dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência (triângulo).
6. De forma opcional, o condutor pode utilizar um segundo dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência (triângulo), posicionado à frente do veículo.
Exemplos do Campo de Observações
1. Condutor deixou de acionar o pisca-alerta, veículo com pane mecânica no acostamento.
2. Condutor não acendeu as luzes externas do veículo, à noite, com o veículo imobilizado no acostamento.
2. Condutor não acendeu as luzes externas do veículo, à noite, com o veículo imobilizado no acostamento.
Informações complementares
1. Código de Trânsito Brasileiro - CTB: Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas. Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo Contran.
2. Resolução Contran nº 36/1998: Art.1º O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo. Parágrafo único. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade.
3. A sinalização, além das previstas na legislação, podem e devem ser as convencionais, como por exemplo: galhos de arbustos e vegetação colocados no bordo da pista com antecedência da via e outros meios que atendam a necessidade momentânea e não ofereça ou aumente os riscos de segurança, vez que, o objetivo é evitar sinistro de trânsito.
2. Resolução Contran nº 36/1998: Art.1º O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo. Parágrafo único. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade.
3. A sinalização, além das previstas na legislação, podem e devem ser as convencionais, como por exemplo: galhos de arbustos e vegetação colocados no bordo da pista com antecedência da via e outros meios que atendam a necessidade momentânea e não ofereça ou aumente os riscos de segurança, vez que, o objetivo é evitar sinistro de trânsito.
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