Infração 652-10

Usar buzina em desacordo c/ os padrões e frequências estabelecidas pelo Contran.
GravidadeLeve
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaNão
InfratorProprietário
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoPossível sem Abordagem.
Pontuação3 pts

Tipificação do Enquadramento

Usar buzina em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo Contran.

Quando autuar

1. Veículo automotor, exceto duas e três rodas, nacional ou importado, fabricado a partir de
01/01/1999 com buzina ou equipamento similar emitindo sons acima de 104 decibéis - dB(A), nas vias urbanas.
2. Veículo automotor, exceto duas e três rodas, nacional ou importado, fabricado a partir de
01/01/2002 com buzina ou equipamento similar emitindo sons abaixo de 93 decibéis - dB(A).
3. Ciclomotor, nacional ou importado, fabricado a partir de
01/01/2002 com buzina ou equipamento similar, emitindo sons:
3.1. abaixo de 75 decibéis dB(A);
3.2. superior a 104 decibéis dB(A).
4. Motocicleta, motoneta e triciclo, nacional ou importado, fabricado a partir de 01/01/2002 com buzina ou equipamento similar, emitindo sons:
4.1. abaixo de 80 decibéis dB(A);
4.2. superior a 104 decibéis dB(A).
5. Ciclomotor, motocicleta, motoneta e triciclo, nacional ou importado, fabricado entre
01/01/1999 a 31/12/2001, com buzina ou equipamento similar, emitindo sons:
5.1. abaixo de 93 decibéis dB(A);
5.2. superior a 104 decibéis dB(A).
6. Veículo categoria L (ciclomotores, motocicletas, motonetas, triciclos e quadriciclos) com potência inferior a 7kW, fabricado a partir de 01/01/2022, com buzina ou equipamento similar, emitindo sons:
6.1. abaixo de 83 decibéis dB(A);
6.2. superior a 112 decibéis dB(A).
7. Todo o veículo automotor, nacional ou importado, fabricado a partir de 01/01/2022, com buzina ou equipamento similar emitindo sons abaixo de 87 decibéis - dB (A) ou acima de 112 decibéis - dB (A).
8. Veículo com buzina, substituta ou complementar à buzina original, que imita sons de animais, músicas, assobios, vozes humanas, entre outros.
9. Veículo com buzina, substituta ou complementar à buzina original ou equipamento similar, que emita sons contínuos ou intermitentes, assemelhado aos utilizados, privativamente, por veículos de emergência mencionados no art.
29, VII do CTB.
10. Todos os veículos que tenham substituído a buzina por outro equipamento similar de potência ou tecnologia diferentes das do fabricante

Quando NÃO autuar

1. Veículos de competição automobilística, reboques, semirreboques, máquinas de tração agrícola, máquinas industriais de trabalho e tratores.
2. Ciclomotores que são dotados unicamente do volante magnético para fornecimento de energia do sistema elétrico do veículo, os veículos de competição motociclística, e de uso fora de vias públicas para fins de produção agrícola, industriais e de trabalho.
3. Uso de buzina emitindo sons abaixo da pressão mínima (87 decibéis), utilizar enquadramento específico:
663-72, art. 230, IX.
4. Veículo com a buzina ineficiente ou inoperante, utilizar enquadramento específico: 663-72, art. 230, IX

Definições e procedimentos

1. A fiscalização quanto ao volume deverá ser feita por meio de decibelímetro nos termos da legislação em vigor

Exemplos do Campo de Observações

1. Veículo utilizando buzina com som assemelhado com assobio.
2. Veículo utilizando buzina produzindo som de equino.
3. Veículo com buzina produzindo som assemelhado à voz humana.
4. Veículo automóvel, ano de fabricação 2001, com buzina emitindo sons de 110 decibéis aferidos por decibelímetro nos termos da legislação em vigor.
5. Veículo automotor, ano 2018, com buzina emitindo sons a 70 decibéis - dB(A). Medição realizada por meio de decibelímetro.

Informações complementares

1. Resolução do Contran nº 35, de 21 de maio de 1998 (já revogada): Estabelecia método de ensaio para medição de pressão sonora por buzina ou equipamento similar a que se referem os arts. 103 e 227, V do Código de Trânsito Brasileiro e o art. 1º
da Resolução
14/98 do Contran. Para veículos automotores, nacionais ou importados, fabricados a partir de 01/01/1999.
2. Portaria nº 12, de 21 de fevereiro de 2002 (já revogada): Estabelecia métodos de ensaio de dispositivos de sinalização sonora (buzinas) para ciclomotores, motocicletas, motonetas e triciclos, de maneira a padronizar os limites de pressão sonora permissíveis e sua forma de avaliação.
3. Resolução do Contran nº 764, de 20 de dezembro de 2018: Estabelece método de ensaio para medição de pressão sonora por buzina ou equipamento similar de veículos automotores. Para veículos automotores, nacionais ou importados, fabricados a partir de 01/01/2022.

 

Conheça o Talonário NIT Eletrônica

Talonário Eletrônico mostrando detalhes de autuações de trânsito e impressão de multas em tempo real.

Talonário NIT Eletrônica

O Talonário Eletrônico NIT é uma solução prática e direta para o registro de multas de trânsito, proporcionando uma fiscalização mais confiável e eficiente. Esta ferramenta moderniza os procedimentos dos agentes fiscalizadores, reduzindo erros e garantindo a conformidade com as normas de trânsito.