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Infração 655-61
Conduzir o veículo com o lacre de identificação violado/falsificado.
GravidadeGravíssima
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRemoção do Veículo
InfratorCondutor
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoMediante abordagem.
Pontuação7 pts
Tipificação do Enquadramento
Conduzir o veículo com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado.
Quando autuar
1. Veículo com o lacre ou QR Code da placa:
1.1. não fixado em sua estrutura ou na placa, com indícios de ter sido violado por ação humana;
1.2. diferente do padrão do
órgão de trânsito responsável pela lacração do veículo;
1.3. coberto com produto colante (silicone, etc) que impeça sua identificação;
1.4. danificado, arranhado ou riscado por ação humana de tal forma que impeça sua leitura.
1.4. não inserido, raspado, suprimido, falsificado, violado ou adulterado de forma intencional.
2. Veículo com o arame do lacre trançado de forma a simular uma lacração regular.
1.1. não fixado em sua estrutura ou na placa, com indícios de ter sido violado por ação humana;
1.2. diferente do padrão do
órgão de trânsito responsável pela lacração do veículo;
1.3. coberto com produto colante (silicone, etc) que impeça sua identificação;
1.4. danificado, arranhado ou riscado por ação humana de tal forma que impeça sua leitura.
1.4. não inserido, raspado, suprimido, falsificado, violado ou adulterado de forma intencional.
2. Veículo com o arame do lacre trançado de forma a simular uma lacração regular.
Quando NÃO autuar
1. Caso não seja possível identificar o padrão definido pelo órgão de trânsito responsável pela lacração do veículo.
2. Veículo com a placa sem o lacre ou com o lacre partido por ação do tempo (ferrugem, etc) ou ação humana não deliberada, utilizar enquadramento específico: 640-80, art. 221.
3. Conduzir o veículo com a inscrição do chassi violada/falsificada, utilizar enquadramento específico:
655-62, art. 230, I.
4. Conduzir o veículo como selo violado/falsificado, utilizar enquadramento específico: 655-63, art. 230, I.
5. Conduzir o veículo com a placa violada/falsificada, utilizar enquadramento específico: 655-64, art. 230, I.
7. Conduzir o veículo com qualquer outro elemento de identificação violado/falsificado, utilizar enquadramento específico:
655-65, art. 230, I.
2. Veículo com a placa sem o lacre ou com o lacre partido por ação do tempo (ferrugem, etc) ou ação humana não deliberada, utilizar enquadramento específico: 640-80, art. 221.
3. Conduzir o veículo com a inscrição do chassi violada/falsificada, utilizar enquadramento específico:
655-62, art. 230, I.
4. Conduzir o veículo como selo violado/falsificado, utilizar enquadramento específico: 655-63, art. 230, I.
5. Conduzir o veículo com a placa violada/falsificada, utilizar enquadramento específico: 655-64, art. 230, I.
7. Conduzir o veículo com qualquer outro elemento de identificação violado/falsificado, utilizar enquadramento específico:
655-65, art. 230, I.
Definições e procedimentos
1. Até dezembro de 1999, lacre de chumbo; de janeiro de 2000 a junho de 2006, lacre em plástico na cor laranja; de julho de 2006 a julho de 2014, lacre em plástico na cor azul (1ª lacração) ou verde (relacração) com numeração; a partir de 01 de agosto de
2014, lacre em acrílico, na cor amarela.
2014, lacre em acrílico, na cor amarela.
Exemplos do Campo de Observações
1. Lacre da placa de identificação violado, não fixado à estrutura do veículo (não apresenta ferrugem ou corrosão).
2. Lacre da placa de identificação traseira violado e com arame trançado de forma a simular uma lacração regular.
3. Motocicleta com lacre violado, não apresentando ferrugem ou corrosão.
4. Automóvel com lacre da placa coberto com silicone impedindo a identificação.
2. Lacre da placa de identificação traseira violado e com arame trançado de forma a simular uma lacração regular.
3. Motocicleta com lacre violado, não apresentando ferrugem ou corrosão.
4. Automóvel com lacre da placa coberto com silicone impedindo a identificação.
Informações complementares
1. Código Penal: Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.
§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.
§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
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