Infração 655-64

Conduzir o veículo com a placa violada/falsificada.
GravidadeGravíssima
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRemoção do Veículo
InfratorCondutor
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoMediante abordagem.
Pontuação7 pts

Tipificação do Enquadramento

Conduzir o veículo com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado

Quando autuar

1. Veículo com placa de identificação com inscrição alfanumérica diferente de seu registro.
2. Veículo com placa que, por meio de aposição de qualquer material (adesivo, tinta, etc) ou por remoção parcial da pintura, induza à leitura de um caractere (letras ou números da placa) por outro.
3. Veículo com placa de identificação não registrada no Renavam.
4. Veículo com a placa de identificação raspada, suprimida, falsificada, violada ou adulterada de forma intencional.

Quando NÃO autuar

1. Cor da placa e/ou tarjeta de identificação do município diferentes do registro do veículo ou falta de inscrição do fabricante da placa, utilizar enquadramento específico: 640-80, art. 221.
2. Veículo oficial ou particular com placa de serviço reservado, distribuída pelo Detran, conforme art.
116 do CTB.
3. Em caso de dúvida na identificação do veículo ou que conste ocorrência de furto/roubo.
4. Conduzir o veículo com o lacre de identificação violado/falsificado, utilizar enquadramento específico:
655-61, art. 230, I.
5. Conduzir o veículo com a inscrição do chassi violada/falsificada, utilizar enquadramento específico:
655-62, art. 230, I.
6. Conduzir o veículo como selo violado/falsificado, utilizar enquadramento específico: 655-63, art. 230, I.7. Conduzir o veículo com qualquer outro elemento de identificação violado/falsificado, utilizar enquadramento específico:
655-65, art. 230, I.
8. Aposição de qualquer material (adesivo, tinta etc) ou remoção da pintura que impossibilite a leitura de um ou mais caracteres da placa, utilizar enquadramento específico: 660-20, art. 230 VI.

Definições e procedimentos

1. Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
2. Art. 116. Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficia

Exemplos do Campo de Observações

1. Letra "C", de ambas as placas, transformada em letra
"O" por meio de fita adesiva preta.
2. Letra "Q" da placa traseira transformada em letra "O" por meio de remoção da pintura.
3. QR Code da placa traseira foi suprimido por ação humana deliberada.
4. QR Code danificado de forma suspeita com o objetivo de impedir sua regular leitura.

Informações complementares

1. Código Penal: Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.
§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.

 

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