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Infração 655-65
Conduzir o veículo com qualquer outro elem de identificação violado/falsificado.
GravidadeGravíssima
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRemoção do Veículo
InfratorProprietário
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoMediante abordagem.
Pontuação7 pts
Tipificação do Enquadramento
Conduzir o veículo com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado.
Quando autuar
1. Veículo com os seguintes itens de identificação violados ou falsificados, ou, ainda, com numeração adulterada em relação inserida pelo fabricante, montador ou encarroçador:
1.1. número do motor;
1.2. chapa, plaqueta ou etiqueta de identificação;
1.3. numeração do VIS nos vidros;
1.4. placa eletrônica;
1.5. numeração da caixa de câmbio;
1.6. numeração dos eixos;
1.7. numeração da carroceria ou da cabine, conforme o caso;
1.8. não inserido, raspado, suprimido, falsificado, violado ou adulterado de forma intencional.
2. Veículo com Dispositivo Auxiliar de Identificação Veicular (DAIV) com caracteres da placa de matrícula ou com informações de município/estado diferentes daquelas constantes do cadastro do veículo.
1.1. número do motor;
1.2. chapa, plaqueta ou etiqueta de identificação;
1.3. numeração do VIS nos vidros;
1.4. placa eletrônica;
1.5. numeração da caixa de câmbio;
1.6. numeração dos eixos;
1.7. numeração da carroceria ou da cabine, conforme o caso;
1.8. não inserido, raspado, suprimido, falsificado, violado ou adulterado de forma intencional.
2. Veículo com Dispositivo Auxiliar de Identificação Veicular (DAIV) com caracteres da placa de matrícula ou com informações de município/estado diferentes daquelas constantes do cadastro do veículo.
Quando NÃO autuar
1. Em caso de dúvida na identificação do veículo ou que conste ocorrência de furto/roubo.
2. Conduzir o veículo com o lacre de identificação violado/falsificado, utilizar enquadramento específico:
655-61, art. 230, I.
3. Conduzir o veículo com a inscrição do chassi violada/falsificada, utilizar enquadramento específico:
655-62, art. 230, I.
4. Conduzir o veículo como selo violado/falsificado, utilizar enquadramento específico: 655-63, art. 230, I.
5. Conduzir o veículo com a placa violada/falsificada, utilizar enquadramento específico: 655-64, art. 230, I.
6. Veículo sem numeração do motor (peça nova) ou com esta desatualizada, nos termos da Resolução do Contran nº 282/2008, utilizar enquadramento específico:
696-30, art. 237. 7. Veículo sem etiqueta de identificação autocolante destrutível ou sem gravação nos vidros, contendo o código VIS, nos termos da Resolução do Contran n°
24/1998, utilizar enquadramento específico: 696-30, art. 237.
8. Veículo sem a placa eletrônica ou estando esta em desacordo com as especificações estabelecidas na Resolução do Contran nº
412/2012, utilizar enquadramento específico:
696-30, art. 237.
9. Dispositivo Auxiliar de Identificação Veicular (DAIV) ausente, fora do formato previsto na Resolução Contran nº 944/2022, sem condições de legibilidade ou visibilidade.
2. Conduzir o veículo com o lacre de identificação violado/falsificado, utilizar enquadramento específico:
655-61, art. 230, I.
3. Conduzir o veículo com a inscrição do chassi violada/falsificada, utilizar enquadramento específico:
655-62, art. 230, I.
4. Conduzir o veículo como selo violado/falsificado, utilizar enquadramento específico: 655-63, art. 230, I.
5. Conduzir o veículo com a placa violada/falsificada, utilizar enquadramento específico: 655-64, art. 230, I.
6. Veículo sem numeração do motor (peça nova) ou com esta desatualizada, nos termos da Resolução do Contran nº 282/2008, utilizar enquadramento específico:
696-30, art. 237. 7. Veículo sem etiqueta de identificação autocolante destrutível ou sem gravação nos vidros, contendo o código VIS, nos termos da Resolução do Contran n°
24/1998, utilizar enquadramento específico: 696-30, art. 237.
8. Veículo sem a placa eletrônica ou estando esta em desacordo com as especificações estabelecidas na Resolução do Contran nº
412/2012, utilizar enquadramento específico:
696-30, art. 237.
9. Dispositivo Auxiliar de Identificação Veicular (DAIV) ausente, fora do formato previsto na Resolução Contran nº 944/2022, sem condições de legibilidade ou visibilidade.
Definições e procedimentos
1. Considera-se qualquer outro elemento de identificação do veículo as inscrições ou os dispositivos obrigatórios estabelecidos na legislação de trânsito e nas normas complementares, desde que não se enquadrem como lacre, inscrição do chassi, selo e placa, os quais possuem enquadramento específico (655-61, 655-62, 655-63 e 655-64, respectivamente).
Exemplos do Campo de Observações
1. Motocicleta com numeração do motor do veículo raspada.
2. Automóvel com vidros com numeração do código VIS lixadas.
3. Veículo com a gravação do número do motor adulterada.
2. Automóvel com vidros com numeração do código VIS lixadas.
3. Veículo com a gravação do número do motor adulterada.
Informações complementares
1. De acordo com a Resolução do Contran nº 944/2022, que estabelecia a colocação de Dispositivo Auxiliar de Identificação Veicular nos veículos de carga com PBT acima de 4.536 kg, tornando FACULTATIVA sua colocação. Contudo, em sendo constatado que as informações contidas no DAIV estão em desacordo com o conjunto alfanumérico da Placa de Identificação do veículo e/ou no CRLV ou CRLV-e, o veículo deverá ser autuado nos termos desta Ficha.
2. Código Penal: Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.
§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
2. Código Penal: Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.
§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
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