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Infração 659-91
Conduzir o veículo que não esteja registrado.
GravidadeGravíssima
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRemoção do Veículo
InfratorProprietário
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoMediante abordagem.
Pontuação7 pts
Tipificação do Enquadramento
Conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado.
Quando autuar
1. Veículos novos, acabados ou inacabados, sem registro junto ao órgão de trânsito:
1.1. fora do prazo para registro;
1.2 fora do itinerário, percurso ou destino previsto;
1.3. sem a emissão de documento fiscal, alfandegário ou instrumento de doação, conforme o caso;
1.4. portando documento fiscal de compra, documento alfandegário ou instrumento de doação, tendo vencido o prazo para registro.
2. Veículos novos acabados transportando carga ou pessoas, de forma remunerada:
2.1. sem possuir Autorização para Trânsito de Veículo (ATV);
2.2. com a ATV vencida;
2.3. fora do itinerário.
3. Veículos consignados aos concessionários para comercialização, adquiridos por entidades privadas e públicas, a serem licenciados na categoria particular ou oficial transportando carga de terceiros ou pessoas sem vínculo empregatício com os mesmos.
4. Veículos novos inacabados transportando pessoas ou cargas de forma remunerada. 5. Veículos novos (caminhões, caminhões-tratores, ônibus e micro-ônibus, plataformas de
ônibus, chassis de ônibus, de micro-ônibus e de caminhões, reboques e semirreboques), destinados à exportação, que não cumpram quaisquer dos requisitos previsto na Resolução do Contran nº 911/2022 e sucedâneas, especialmente quanto ao (à):
5.1. itinerário entre o fabricante, transformador ou encarroçador e a fronteira nacional ou local de embarque;
5.2. comunicação aos órgãos e entidades executivos e rodoviários de trânsito com circunscrição sobre os trechos do itinerário a ser percorrido em território nacional, com antecedência mínima de cinco dias úteis;
5.3. medidas adicionais de segurança determinadas pelos
órgãos e entidades executivos e rodoviários de trânsito, no
âmbito da respectiva circunscrição, para a circulação dos veículos novos destinados à exportação.
6. Veículos novos inacabados, transitando em via pública, que não possuírem os equipamentos obrigatórios mínimos exigidos pela Resolução do Contran nº
911/2022 ou que não cumprirem as disposições daquela Resolução.
7. Veículo novo inacabado realizando o transporte de outro veículo novo inacabado (remonta) em desacordo com as especificações técnicas da Resolução do Contran nº
911/2022.
8. Veículo artesanal e demais veículos que ainda não possuam gravação do número de identificação veicular (VIN) no chassi ou monobloco.
9. Veículo transitando em via pública, com registro de baixa permanente, nas situações de: 9.1. veículo irrecuperável;
9.2. veículo definitivamente desmontado;
9.3. veículo sinistrado com laudo de perda total ou com registro de danos de grande monta;
9.4. veículo vendido ou leiloado, classificado como sucata por
órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito;
9.5. veículo com informação de frota desativada.
10. Veículo novo, nacional ou importado, utilizado em qualquer finalidade diferente daquelas previstas na Resolução do Contran nº 911/2022.
11. Veículos novos, inclusive inacabados, nacionais ou importados, antes do primeiro registro, de um para outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora, concessionária ou pessoa jurídica interligada, sem possuir DANFe ou documento alfandegário, conforme o caso; ou transitando fora do prazo.
12. Veículos recém-produzidos, beneficiados por regime tributário especial e para os quais ainda não foram emitidas as notas fiscais de faturamento, fora do itinerário do pátio interno das montadoras e fabricantes para seus pátios externos ou para as empresas responsáveis pelo transporte de veículos; ou em raio superior a
10 (dez) quilômetros; ou desacompanhados de relação de produção onde conste numeração de chassi.
13. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2016, não registrados junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. 14. Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação, transitando em via pública, sem registro no respectivo Órgão Executivo de Trânsito.
1.1. fora do prazo para registro;
1.2 fora do itinerário, percurso ou destino previsto;
1.3. sem a emissão de documento fiscal, alfandegário ou instrumento de doação, conforme o caso;
1.4. portando documento fiscal de compra, documento alfandegário ou instrumento de doação, tendo vencido o prazo para registro.
2. Veículos novos acabados transportando carga ou pessoas, de forma remunerada:
2.1. sem possuir Autorização para Trânsito de Veículo (ATV);
2.2. com a ATV vencida;
2.3. fora do itinerário.
3. Veículos consignados aos concessionários para comercialização, adquiridos por entidades privadas e públicas, a serem licenciados na categoria particular ou oficial transportando carga de terceiros ou pessoas sem vínculo empregatício com os mesmos.
4. Veículos novos inacabados transportando pessoas ou cargas de forma remunerada. 5. Veículos novos (caminhões, caminhões-tratores, ônibus e micro-ônibus, plataformas de
ônibus, chassis de ônibus, de micro-ônibus e de caminhões, reboques e semirreboques), destinados à exportação, que não cumpram quaisquer dos requisitos previsto na Resolução do Contran nº 911/2022 e sucedâneas, especialmente quanto ao (à):
5.1. itinerário entre o fabricante, transformador ou encarroçador e a fronteira nacional ou local de embarque;
5.2. comunicação aos órgãos e entidades executivos e rodoviários de trânsito com circunscrição sobre os trechos do itinerário a ser percorrido em território nacional, com antecedência mínima de cinco dias úteis;
5.3. medidas adicionais de segurança determinadas pelos
órgãos e entidades executivos e rodoviários de trânsito, no
âmbito da respectiva circunscrição, para a circulação dos veículos novos destinados à exportação.
6. Veículos novos inacabados, transitando em via pública, que não possuírem os equipamentos obrigatórios mínimos exigidos pela Resolução do Contran nº
911/2022 ou que não cumprirem as disposições daquela Resolução.
7. Veículo novo inacabado realizando o transporte de outro veículo novo inacabado (remonta) em desacordo com as especificações técnicas da Resolução do Contran nº
911/2022.
8. Veículo artesanal e demais veículos que ainda não possuam gravação do número de identificação veicular (VIN) no chassi ou monobloco.
9. Veículo transitando em via pública, com registro de baixa permanente, nas situações de: 9.1. veículo irrecuperável;
9.2. veículo definitivamente desmontado;
9.3. veículo sinistrado com laudo de perda total ou com registro de danos de grande monta;
9.4. veículo vendido ou leiloado, classificado como sucata por
órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito;
9.5. veículo com informação de frota desativada.
10. Veículo novo, nacional ou importado, utilizado em qualquer finalidade diferente daquelas previstas na Resolução do Contran nº 911/2022.
11. Veículos novos, inclusive inacabados, nacionais ou importados, antes do primeiro registro, de um para outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora, concessionária ou pessoa jurídica interligada, sem possuir DANFe ou documento alfandegário, conforme o caso; ou transitando fora do prazo.
12. Veículos recém-produzidos, beneficiados por regime tributário especial e para os quais ainda não foram emitidas as notas fiscais de faturamento, fora do itinerário do pátio interno das montadoras e fabricantes para seus pátios externos ou para as empresas responsáveis pelo transporte de veículos; ou em raio superior a
10 (dez) quilômetros; ou desacompanhados de relação de produção onde conste numeração de chassi.
13. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2016, não registrados junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. 14. Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação, transitando em via pública, sem registro no respectivo Órgão Executivo de Trânsito.
Quando NÃO autuar
1. Veículo com placa de fabricante, portando autorização.
2. Veículo novo, nacional ou importado, antes do registro e licenciamento, circulando, no período diurno, nos 15 (quinze) dias, ou 30 (trinta) dias no caso dos estados da Região Norte do Brasil, consecutivos à data do carimbo de saída do veículo, constante da nota fiscal ou documento alfandegário correspondente, no percurso entre os seguintes destinos:
2.1. pátio do fabricante;
2.2. concessionário;
2.3. revendedor;
2.4. encarroçador;
2.5. complementador final;
2.6. posto alfandegário;
2.7. cliente final; ou
2.8. local para o transporte a um dos destinatários mencionados.
3. Veículo automotor rebocado ou transportado como carga em guincho, prancha ou Combinação para Transporte de Veículos (CTV).
4. Quando deixar de portar qualquer um dos documentos de porte obrigatórios previstos na Resolução do Contran nº
911/2022 (Autorização para Trânsito de Veículo – ATV, Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFe, Documento Alfandegário, Instrumento de Doação, Relação de produção constando a numeração do chassi), utilizar enquadramento específico:
691-20, art. 232.
5. Quando for constatada a falta, inoperância ou ineficiência de qualquer equipamento obrigatório previsto no CTB ou nas Resoluções do Contran, utilizar enquadramentos específicos: 663-71 ou 663-72, art. 230, IX.
6. Quando for constatada a desconformidade de qualquer dos equipamentos obrigatórios previstos no CTB ou nas Resoluções do Contran, utilizar enquadramento específico:
664-50, art. 230, X.
7. Quando transitar com o veículo inacabado ou remonta em período noturno, contrariando o previsto na Resolução do Contran nº 911/2022, utilizar enquadramento específico:
574-61, art. 187, I.
8. Quando transitar com veículos novos inacabados, quando não possuírem cabine ou esta for incompleta, sem utilizar o capacete, com ausência ou mau estado de conservação da viseira do capacete ou
óculos de proteção, utilizando irregularmente o capacete ou utilizando capacete que não seja motociclístico, utilizar enquadramento específico:
520-70, art. 169.
9. Veículo utilizando placa de fabricante ou de experiência, de representação ou de coleção indevidamente, ou em desacordo com as especificações de uso descritas na Resolução do Contran nº 969/2022, utilizar enquadramento específico:
640-80, art. 221.
2. Veículo novo, nacional ou importado, antes do registro e licenciamento, circulando, no período diurno, nos 15 (quinze) dias, ou 30 (trinta) dias no caso dos estados da Região Norte do Brasil, consecutivos à data do carimbo de saída do veículo, constante da nota fiscal ou documento alfandegário correspondente, no percurso entre os seguintes destinos:
2.1. pátio do fabricante;
2.2. concessionário;
2.3. revendedor;
2.4. encarroçador;
2.5. complementador final;
2.6. posto alfandegário;
2.7. cliente final; ou
2.8. local para o transporte a um dos destinatários mencionados.
3. Veículo automotor rebocado ou transportado como carga em guincho, prancha ou Combinação para Transporte de Veículos (CTV).
4. Quando deixar de portar qualquer um dos documentos de porte obrigatórios previstos na Resolução do Contran nº
911/2022 (Autorização para Trânsito de Veículo – ATV, Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFe, Documento Alfandegário, Instrumento de Doação, Relação de produção constando a numeração do chassi), utilizar enquadramento específico:
691-20, art. 232.
5. Quando for constatada a falta, inoperância ou ineficiência de qualquer equipamento obrigatório previsto no CTB ou nas Resoluções do Contran, utilizar enquadramentos específicos: 663-71 ou 663-72, art. 230, IX.
6. Quando for constatada a desconformidade de qualquer dos equipamentos obrigatórios previstos no CTB ou nas Resoluções do Contran, utilizar enquadramento específico:
664-50, art. 230, X.
7. Quando transitar com o veículo inacabado ou remonta em período noturno, contrariando o previsto na Resolução do Contran nº 911/2022, utilizar enquadramento específico:
574-61, art. 187, I.
8. Quando transitar com veículos novos inacabados, quando não possuírem cabine ou esta for incompleta, sem utilizar o capacete, com ausência ou mau estado de conservação da viseira do capacete ou
óculos de proteção, utilizando irregularmente o capacete ou utilizando capacete que não seja motociclístico, utilizar enquadramento específico:
520-70, art. 169.
9. Veículo utilizando placa de fabricante ou de experiência, de representação ou de coleção indevidamente, ou em desacordo com as especificações de uso descritas na Resolução do Contran nº 969/2022, utilizar enquadramento específico:
640-80, art. 221.
Definições e procedimentos
1. VEÍCULO NOVO - veículo automotor, elétrico, reboque e semirreboque, antes do seu registro e licenciamento.
2. VEÍCULO ACABADO - veículo automotor, elétrico, reboque e semirreboque, que sai de fábrica pronto para registro e licenciamento, e não necessita de complementação.
3. VEÍCULO INACABADO - chassi e plataforma para
ônibus ou micro-ônibus ou ainda chassis de caminhões, caminhonetes, utilitários, com cabine completa, incompleta ou sem cabine, os quais necessitam de complementação antes do registro e licenciamento.
4. VEÍCULO USADO INCOMPLETO - veículo automotor, elétrico, reboque e semirreboque, já registrado e licenciado, que encontra-se na condição física análoga à do veículo inacabado e necessita de complementação para efetivação da transferência de propriedade.
5. CONTAGEM DO PRAZO - para os veículos novos o prazo será contado: 5.1. a partir da data de saída do veículo consignada em campo próprio ou mediante carimbo constante do DANFe ou do documento alfandegário pelo pátio do fabricante, concessionário, revendedor, encarroçador, complementador final ou posto alfandegário;
5.2. no caso de veículo novo adquirido diretamente pelo comprador por meio eletrônico, o prazo será contado a partir da data de efetiva entrega do veículo ao proprietário, definida por meio de registro em campo próprio ou em carimbo aposto no documento fiscal de compra;
5.3. na ausência de data de saída constante do documento fiscal, será considerada sua data de emissão;
5.4. A contagem do prazo para registro será em dias consecutivos, excluindo-se o dia da entrega do veículo, e incluindo-se o dia do vencimento. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, sábado, domingo, em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
6. ORIGEM E DESTINO - o trânsito de veículos novos, inclusive inacabados, nacionais ou importados, antes do registro e do licenciamento, está autorizado do pátio do fabricante, concessionário, revendedor, encarroçador, complementador final ou posto alfandegário ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte, e do local de descarga às concessionárias, indústrias encarroçadoras ou complementador final, conforme os prazos estabelecidos, comprovado pelo porte do DANFe ou o documento alfandegário. 7. VEÍCULOS EM REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL - os veículos recém-produzidos, beneficiados por regime tributário especial e para os quais ainda não foram emitidas as notas fiscais de faturamento, fica permitido o trânsito somente do pátio interno das montadoras e fabricantes para os pátios externos das montadoras e fabricantes ou das empresas responsáveis pelo transporte dos veículos, em um raio máximo de 10 (dez) quilômetros, desacompanhados de documento fiscal, desde que acompanhados da relação de produção onde conste a numeração do chassi.
8. VEÍCULO COMPRADO POR MEIO ELETRÔNICO - veículo novo adquirido diretamente pelo comprador por meio eletrônico, o prazo será contado a partir da data de efetiva entrega do veículo ao proprietário, definida por meio de registro em campo próprio ou em carimbo aposto no documento fiscal de compra.
9. VEÍCULO DOADO - veículo novo doado por órgãos ou entidades governamentais, o Município de destino para registro junto ao órgão de trânsito será o constante no instrumento de doação, cuja cópia deverá acompanhar o veículo durante o trajeto.
10. EQUIPARAÇÃO - equiparam-se às indústrias encarroçadoras as empresas responsáveis pela instalação de equipamentos destinados a transformação de veículos de emergência. Neste caso, deverá ser aposto carimbo no verso do documento fiscal de compra, com a data da saída do veículo, pela empresa responsável pela adaptação ou transformação. 11. DOLLY - é um veículo rebocado, semicompleto, intermediário entre dois veículos rodoviários, funcionando como distribuidor de peso, provido de 5ª roda, estando sujeito a registro, emplacamento e licenciamento.
12. DOLLY COM RALA - é um implemento veicular distribuidor de peso constituído de suspensão e rodas ligado definitivamente ao veículo rebocado através de rala, desprovido de 5ª roda, não estando sujeito a registro, emplacamento e licenciamento.
13. CARGA PRÓPRIA - os veículos consignados aos concessionários, para comercialização, e os veículos adquiridos por entidades privadas e públicas, a serem licenciados nas categorias particular e oficial, somente poderão transportar cargas próprias e pessoas que tenham vínculo empregatício com os mesmos.
14. AUTÔNOMOS E EMPRESAS TRANSPORTANDO CARGAS OU PESSOAS - os veículos adquiridos por autônomos e por empresas que prestam transportes de cargas e de passageiros poderão efetuar serviços remunerados para os quais estão autorizados, atendida a legislação específica, as exigências dos poderes concedentes e das autoridades com circunscrição sobre as vias públicas.
15. Os veículos novos inacabados que não possuírem os equipamentos obrigatórios mínimos exigidos no Anexo II da Resolução do Contran nº 911/2022 (e suas sucedâneas) e não cumprirem o estabelecido nas disposições daquela Resolução, deverão ser transportados embarcados. 16. A situação prevista no item
13 do “Quando Autuar” só será fiscalizada após finalizado o prazo definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), para cadastro dos tratores e demais máquinas agrícolas em sistema próprio.
17. VEÍCULOS NÃO REGISTRADOS - para os fins da fiscalização prevista nesta ficha, quaisquer veículos nãoregistrados, independentemente do ano de fabricação, são equiparados aos veículos novos.
2. VEÍCULO ACABADO - veículo automotor, elétrico, reboque e semirreboque, que sai de fábrica pronto para registro e licenciamento, e não necessita de complementação.
3. VEÍCULO INACABADO - chassi e plataforma para
ônibus ou micro-ônibus ou ainda chassis de caminhões, caminhonetes, utilitários, com cabine completa, incompleta ou sem cabine, os quais necessitam de complementação antes do registro e licenciamento.
4. VEÍCULO USADO INCOMPLETO - veículo automotor, elétrico, reboque e semirreboque, já registrado e licenciado, que encontra-se na condição física análoga à do veículo inacabado e necessita de complementação para efetivação da transferência de propriedade.
5. CONTAGEM DO PRAZO - para os veículos novos o prazo será contado: 5.1. a partir da data de saída do veículo consignada em campo próprio ou mediante carimbo constante do DANFe ou do documento alfandegário pelo pátio do fabricante, concessionário, revendedor, encarroçador, complementador final ou posto alfandegário;
5.2. no caso de veículo novo adquirido diretamente pelo comprador por meio eletrônico, o prazo será contado a partir da data de efetiva entrega do veículo ao proprietário, definida por meio de registro em campo próprio ou em carimbo aposto no documento fiscal de compra;
5.3. na ausência de data de saída constante do documento fiscal, será considerada sua data de emissão;
5.4. A contagem do prazo para registro será em dias consecutivos, excluindo-se o dia da entrega do veículo, e incluindo-se o dia do vencimento. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, sábado, domingo, em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
6. ORIGEM E DESTINO - o trânsito de veículos novos, inclusive inacabados, nacionais ou importados, antes do registro e do licenciamento, está autorizado do pátio do fabricante, concessionário, revendedor, encarroçador, complementador final ou posto alfandegário ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte, e do local de descarga às concessionárias, indústrias encarroçadoras ou complementador final, conforme os prazos estabelecidos, comprovado pelo porte do DANFe ou o documento alfandegário. 7. VEÍCULOS EM REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL - os veículos recém-produzidos, beneficiados por regime tributário especial e para os quais ainda não foram emitidas as notas fiscais de faturamento, fica permitido o trânsito somente do pátio interno das montadoras e fabricantes para os pátios externos das montadoras e fabricantes ou das empresas responsáveis pelo transporte dos veículos, em um raio máximo de 10 (dez) quilômetros, desacompanhados de documento fiscal, desde que acompanhados da relação de produção onde conste a numeração do chassi.
8. VEÍCULO COMPRADO POR MEIO ELETRÔNICO - veículo novo adquirido diretamente pelo comprador por meio eletrônico, o prazo será contado a partir da data de efetiva entrega do veículo ao proprietário, definida por meio de registro em campo próprio ou em carimbo aposto no documento fiscal de compra.
9. VEÍCULO DOADO - veículo novo doado por órgãos ou entidades governamentais, o Município de destino para registro junto ao órgão de trânsito será o constante no instrumento de doação, cuja cópia deverá acompanhar o veículo durante o trajeto.
10. EQUIPARAÇÃO - equiparam-se às indústrias encarroçadoras as empresas responsáveis pela instalação de equipamentos destinados a transformação de veículos de emergência. Neste caso, deverá ser aposto carimbo no verso do documento fiscal de compra, com a data da saída do veículo, pela empresa responsável pela adaptação ou transformação. 11. DOLLY - é um veículo rebocado, semicompleto, intermediário entre dois veículos rodoviários, funcionando como distribuidor de peso, provido de 5ª roda, estando sujeito a registro, emplacamento e licenciamento.
12. DOLLY COM RALA - é um implemento veicular distribuidor de peso constituído de suspensão e rodas ligado definitivamente ao veículo rebocado através de rala, desprovido de 5ª roda, não estando sujeito a registro, emplacamento e licenciamento.
13. CARGA PRÓPRIA - os veículos consignados aos concessionários, para comercialização, e os veículos adquiridos por entidades privadas e públicas, a serem licenciados nas categorias particular e oficial, somente poderão transportar cargas próprias e pessoas que tenham vínculo empregatício com os mesmos.
14. AUTÔNOMOS E EMPRESAS TRANSPORTANDO CARGAS OU PESSOAS - os veículos adquiridos por autônomos e por empresas que prestam transportes de cargas e de passageiros poderão efetuar serviços remunerados para os quais estão autorizados, atendida a legislação específica, as exigências dos poderes concedentes e das autoridades com circunscrição sobre as vias públicas.
15. Os veículos novos inacabados que não possuírem os equipamentos obrigatórios mínimos exigidos no Anexo II da Resolução do Contran nº 911/2022 (e suas sucedâneas) e não cumprirem o estabelecido nas disposições daquela Resolução, deverão ser transportados embarcados. 16. A situação prevista no item
13 do “Quando Autuar” só será fiscalizada após finalizado o prazo definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), para cadastro dos tratores e demais máquinas agrícolas em sistema próprio.
17. VEÍCULOS NÃO REGISTRADOS - para os fins da fiscalização prevista nesta ficha, quaisquer veículos nãoregistrados, independentemente do ano de fabricação, são equiparados aos veículos novos.
Exemplos do Campo de Observações
1. Veículo novo, transitando sem possuir documento fiscal.
2. Veículo novo transitando com a Nota Fiscal nº xxxx, com carimbo de saída datado em dd/mm/aa, sem registro no Detran, além do prazo de 15 dias.
3. Veículo novo efetuando transporte de pessoas antes do registro/licenciamento, entre a concessionária e o município de emplacamento, sem a Autorização para Trânsito de Veículo (ATV).
4. Veículo sem documento fiscal beneficiado por regime tributário especial transitando em local diverso do pátio externo.
5. Veículo novo realizando remonta cujo conjunto possui
15 (quinze) metros de comprimento.
6. Veículo abordado transitando com registro no Sistema Renavam de baixa permanente, por acidente com classificação de danos de grande monta.
7. Motocicleta com registro de baixa no Sistema RENAVAM, leiloado como sucata, em circulação.
8. Veículo com registro de
“frota desativada” no sistema Renavam, em circulação.
9. Trator destinado a executar trabalhos agrícolas fabricado em 2017, sem registro no MAPA.
2. Veículo novo transitando com a Nota Fiscal nº xxxx, com carimbo de saída datado em dd/mm/aa, sem registro no Detran, além do prazo de 15 dias.
3. Veículo novo efetuando transporte de pessoas antes do registro/licenciamento, entre a concessionária e o município de emplacamento, sem a Autorização para Trânsito de Veículo (ATV).
4. Veículo sem documento fiscal beneficiado por regime tributário especial transitando em local diverso do pátio externo.
5. Veículo novo realizando remonta cujo conjunto possui
15 (quinze) metros de comprimento.
6. Veículo abordado transitando com registro no Sistema Renavam de baixa permanente, por acidente com classificação de danos de grande monta.
7. Motocicleta com registro de baixa no Sistema RENAVAM, leiloado como sucata, em circulação.
8. Veículo com registro de
“frota desativada” no sistema Renavam, em circulação.
9. Trator destinado a executar trabalhos agrícolas fabricado em 2017, sem registro no MAPA.
Informações complementares
1. Resoluções Contran: nº 587/2016: Estabelece critérios para o registro de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação). nº 911/2022: Dispõe sobre a permissão para o trânsito de veículos novos, nacionais ou importados, antes do registro e do licenciamento, sobre o trânsito de veículos usados incompletos, nacionais ou importados, antes da transferência e sobre a remonta de veículos novos. nº 967/2022: Estabelece critérios para a baixa do registro de veículos, bem como os prazos para efetivação. nº 969/2022: Esta Resolução dispõe sobre o sistema de Placas de Identificação de Veículos (PIV), registrados no território nacional.
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