Infração 663-71

Conduzir o veículo sem equipamento obrigatório.
GravidadeGrave
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRetenção do veículo para regularização.
InfratorProprietário
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoVide Procedimentos
Pontuação5 pts

Tipificação do Enquadramento

Conduzir o veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante.

Quando autuar

1. Veículo sem qualquer um dos equipamentos obrigatórios estabelecidos pela legislação.
2. Veículo sem componente do sistema de sinalização e iluminação que conste como equipamento obrigatório.
3. Veículo sem os dispositivos de fixação, fabricados para amarração de cargas, ou sem mecanismo de tensionamento (quando aplicável).
4. Veículo utilizando cordas como dispositivo de amarração de carga em substituição aos dispositivos de amarração, salvo nos casos previstos em regulamentação específica.
5. Caminhão, caminhão-trator, micro-ônibus, ônibus, veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos, gasosos e todo veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros, que transitar sem extintor de incêndio do tipo ABC.
6. Veículo de carga, com peso bruto total (PBT) superior a
4.536 kg, equipado com a carroceria intercambiável (camper) sem os dispositivos retrorrefletivos de segurança.
7. Veículo que transita com dispositivo para transporte de bicicletas que oculte as luzes, incluídas as luzes de freio, os indicadores de direção e os dispositivos refletores, ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3), sem a instalação da régua de sinalização.
8. Triciclo automotor de cabine fechada sem para-brisa.
9. Veículos estrangeiros trafegando sem qualquer equipamento obrigatório previstos nas convenções ou acordos internacionais dos quais o Brasil e o país de matrícula do veículo sejam signatários.
10. Veículo sem o cronotacógrafo, quando obrigatório.
11. Veículo transportando bloco de rocha ornamental:
11.1. sem utilização de todas as travas de segurança e/ou lingas de corrente.
11.2. sem utilizar cintas têxteis na amarração.
12. Veículo realizando transporte de toras ou de madeira bruta:
12.1 sem possuir, quando exigíveis, painéis dianteiro ou traseiro, cantoneiras ou fueiros, qualquer deles;
12.2. com falta dos dispositivos obrigatórios de fixação, ou mecanismo de tensionamento (sistema pneumático autoajustável ou catracas fixadas).
13. Veículo transportador de contêiner:
13.1. sem um ou mais Dispositivo de Fixação de Contêiner (DIF);
13.2. quando não existirem adaptações e o veículo estiver transportando contêiner.14. Os veículos novos inacabados que não possuírem os equipamentos obrigatórios mínimos exigidos pela Resolução Contran nº
911/2022.
15. Transportar cargas em veículo de carga:
15.1. com falta dos dispositivos obrigatórios de amarração, fixação ou mecanismo de tensionamento quando aplicável;
15.2. com o painel dianteiro ou traseiro não estiver sendo usado como contenção da carga, havendo risco de deslocamento longitudinal e não houver dispositivo adicional ou auxiliar de contenção, por exemplo, redes

Quando NÃO autuar

1. Extintor de incêndio para para reboques e semirreboques, salvo se destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos ou gasosos.
2. Veículos estrangeiros que trafegam sem equipamento(s) obrigatório(s) previstos na legislação brasileira, que não sejam contemplados por convenções ou acordos internacionais ratificados ou assinados assinados pelo Brasil e o país de registro/matrícula do veículo.
3. Veículo com equipamento obrigatório ineficiente ou inoperante, utilizar enquadramento específico:
663-72, art. 230, IX.
4. Veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo Contran, utilizar enquadramento específico:
664-50, art. 230, X.
5. Portar os dispositivos obrigatórios de fixação, em mau estado de conservação, na forma definida pela Resolução do Contran nº
945/2022 ou sucedânea, utilizar enquadramento específico: 663-72, art. 230, IX.
6. Motorcasa com equipamentos obrigatórios ineficientes ou inoperantes, utilizar enquadramento específico: 663-72, art. 230, IX.
7. Nos trajetos compreendidos entre o fabricante de chassi/plataforma, montadora, encarroçadora ou implementador final até o Município de destino, fica facultado o trânsito nas vias públicas sem os equipamentos de pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda dos seguintes veículos:
7.1. ônibus e micro-ônibus;
7.2. caminhões dotados de características específicas para o transporte de lixo e de concreto;
7.3. veículos de carroçaria blindada para transporte de valores; e
7.4. veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou com dispositivo automático de enchimento emergencial.

Definições e procedimentos

1. Caso falte mais de um equipamento obrigatório, deverá ser lavrado apenas um auto de infração relacionando os respectivos equipamentos.
2. PARACHOQUE: conjunto de dispositivos (barra, lâmina, grade, plásticos ou fuselagem que revestem sua estrutura e outros compostos) instalados em veículos para a absorção de impactos provenientes de sinistros de trânsito.
3. Os veículos estrangeiros matriculados nos países signatários, em circulação no território nacional, devem possuir no mínimo os equipamentos obrigatórios previstos no Anexo 5 da Convenção de Viena (Decreto nº 86.714/1981).
4. Os veículos estrangeiros matriculados nos países não signatários da Convenção de Viena de Trânsito, porém signatários da Convenção Interamericana de 1943, em circulação no território nacional, devem possuir no mínimo os equipamentos obrigatórios previstos no artigo XI desta regulamentação.
5. Os veículos estrangeiros matriculados nos países do acordo de Regulamentação Básica Unificada de Trânsito - RBUT, em circulação no território nacional, devem possuir no mínimo os equipamentos obrigatórios previstos no Capítulo V, artigo V, itens 5 a 7 desta regulamentação.
6. Os veículos estrangeiros matriculados nos EstadosParte do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai), em circulação no território nacional, além do estabelecido no acordo de Regulamentação Básica Unificada de Trânsito - RBUT quanto às exigências mínimas referente aos equipamentos obrigatórios, devem também atender aos estabelecidos nas Resoluções do Grupo do Mercado Comum - GMC.
7. Se a falta do equipamento obrigatório for visível externamente, a autuação poderá ser constatada sem abordagem.
8. Veículos utilizados no transporte de cana-deaçúcar inteira, medindo entre 1,50m e 3,00m, estão dispensados de lona ou dispositivos similares, se utilizarem cordas desde de que em distâncias máximas entre elas de 1,50m e que tenham condições de impedir o derramamento da carga.

Exemplos do Campo de Observações

1. Combinação de Veículo de Carga (CVC) transportando veículos sem cintas em duas rodas de um dos veículos.
2. Motocicleta sem o espelho retrovisor do lado esquerdo.
3. Caminhão-trator sem extintor de incêndio.
4. Van escolar sem possuir lanternas de advertência.
5. Veículo estrangeiro sem possuir luzes de freio em desacordo com a Convenção de Viena.

Informações complementares

1. O rol de situações descritas no campo “Quando Autuar” é meramente exemplificativo e não exaure e nem exclui outras situações que impliquem em conduzir o veículo sem equipamento obrigatório.
2. Código de Trânsito Brasileiro - CTB: Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé; II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN; V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN. VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo. VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. VIII - luzes de rodagem diurna.
3. Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - Contran: nº 510/1977: Dispõe sobre a circulação e fiscalização de veículos automotores diesel. nº 129/2001: Estabelece os requisitos de segurança e dispensa a obrigatoriedade do uso de capacete para o condutor e passageiros do triciclo automotor com cabine fechada, quando em circulação somente em vias urbanas. nº 220/2007: Estabelece requisitos para ensaios de resistência e ancoragem dos bancos e apoios de cabeça nos veículos. nº 224/2006: Estabelece requisitos de desempenho dos sistemas limpador e lavador do pára-brisa para fins de homologação de veículos automotores. nº 245/2007: Dispõe sobre a instalação de equipamento obrigatório, denominado antifurto, nos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e estrangeiros. nº 311/2009: Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar de segurança passiva - Air Bag, na parte frontal dos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e importados. nº 315/2009: Estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos, aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação. nº 346/2010: Regulamenta o tipo de carroçaria intercambiável (Camper). nº 445/2013: Estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte público coletivo de passageiros e transporte de passageiros tipos micro-ônibus e ônibus, categoria M3 de fabricação nacional e importado. nº 509/2014: Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de sistema antitravamento e/ou do sistema de frenagem combinada das rodas, nas motocicletas, motonetas, triciclos e quadriciclos. nº 519/2015: Dispõe sobre os procedimentos para avaliação dos sistemas de freios de veículos. nº 573/2015: Estabelece os requisitos de segurança e circulação de veículos automotores denominados quadriciclos.nº 735/2018: Estabelece requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações para Transporte de Veículos – CTV e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – CTVP. nº 743/2018: Estabelece requisitos técnicos para modificação ou transformação de veículos para motorcasa, assim como sua circulação e fiscalização. nº 764/2020: Estabelece método de ensaio para medição de pressão sonora por buzina ou equipamento similar de veículos automotores. n° 812/2020: Estabelece os requisitos de segurança para a circulação de veículos transportadores de contêineres. nº 859/2021: Dispõe sobre o sistema de segurança para a circulação de caminhões com carroceria do tipo basculante e de caminhões-tratores destinados à movimentação e operação de veículos rebocados com carroceria tipo basculante. nº 882/2021: Estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e dá outras providências. nº 888/2021: Estabelece os requisitos do sistema antispray para os veículos tipo caminhonete, caminhão, caminhão-trator, reboque e semirreboque e os requisitos dos protetores de roda para os veículos tipo automóvel, camioneta e utilitário. nº 911/2022: Dispõe sobre a permissão para o trânsito de veículos novos, nacionais ou importados, antes do registro e do licenciamento, sobre o trânsito de veículos usados incompletos, nacionais ou importados, antes da transferência e sobre a remonta de veículos novos. nº 912/2022: Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências. nº 913/2022: Dispõe sobre o uso de pneus em veículos. nº 914/2022: Regulamenta a utilização de semirreboques por motocicletas e motonetas, define características, estabelece critérios e dá outras providências. nº 917/2022: Fixa os requisitos técnicos de segurança para o transporte de toras e de madeira bruta por veículo rodoviário de carga. Nº 919/2022: Estabelece as especificações para os extintores de incêndio de instalação obrigatória ou facultativa nos veículos automotores. nº 924/2022: Consolida normas sobre a utilização obrigatória de espelhos retrovisores, equipamento do tipo câmera-monitor ou outro dispositivo equivalente, nos veículos destinados ao transporte coletivo de escolares. nº 935/2022: Dispõe sobre os requisitos de segurança para o transporte de blocos e chapas serradas de rochas ornamentais. nº 938/2022: Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo). nº 939/2022: Estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte de passageiros tipo micro-ônibus, categoria M2, de fabricação nacional e importado. nº 940/2022: Disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados. nº 942/2022: Estabelece as exigências sobre a análise, comparação e transporte de material siderúrgico para veículos rodoviários e de carga. nº 945/2022: Fixa os requisitos mínimos de segurança para amarração das cargas transportadas em veículos de carga. nº 946/2022: Dispõe sobre o transporte de cargas de sólidos a granel nas vias abertas à circulação pública em todo o território. nº 948/2022: Estabelece os requisitos técnicos para o emprego de película retrorrefletiva em veículos. nº 951/2022: Estabelece os requisitos de instalação e os procedimentos de ensaios de cintos de segurança, ancoragem e apoios de cabeça dos veículos automotores. nº 952/2022: Estabelece as especificações técnicas para a fabricação e a instalação de para-choques traseiros nos veículos de fabricação nacional ou importados das categorias N2, N3, O3 e O4. nº 953/2022: Estabelece os requisitos técnicos de fabricação e instalação do protetor lateral para veículos de carga. nº 958/2022: Dispõe sobre os limites de emissões de gases e partículas pelo escapamento de veículos automotores, sua fiscalização pelos agentes de trânsito, requisitos de controle de gases do cárter e sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos. n° 961/2022: Estabelece requisitos técnicos de acessibilidade para os veículos de transporte coletivo de passageiros e os procedimentos para a indicação do nível de acessibilidade no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo em meio digital (CRLV-e). nº 966/2022: Dispõe sobre os requisitos técnicos dos espelhos retrovisores de veículos. nº 970/2022: Dispõe sobre as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, de iluminação e seus dispositivos, bem como sobre o uso de lanternas especiais em veículos.
4. Regulamentação Internacional:
4.1. Convenção sobre a regulamentação do tráfego interamericano de veículos automotores entre o Brasil e diversos países, firmada em Washington em 1943 (Decreto nº 18.103/1945) - aplicável aos países: Colômbia, El Salvador, Estados Unidos, Guatemala, Haiti, Nicarágua, Panamá e República Dominicana, devido a não adesão a Convenção de Viena.
4.2. Convenção sobre Trânsito Viário de Viena (Decreto nº 86.714/1981).
3.3. Acordo sobre Regulamentação Básica Unificada de Trânsito (Decreto s/nº de 3 de agosto de 1993).
4.4.Resolução Mercosul/GMC nº 027/1994. Equipamentos Obrigatórios Gerais.
4.5. Resolução Mercosul/GMC nº 030/1994: Sistemas de limpadores de para-brisas.
4.6. Resolução Mercosul/GMC nº 038/1994: Equipamentos obrigatórios (roda sobressalente, macaco, chave de roda com dispositivo adequado para retirar a calota do veículo).
4.7. Resolução Mercosul/GMC nº 043/1994: Espelhos retrovisores 4.8. Resolução Mercosul/GMC nº 083/1994: Equipamentos obrigatórios do sistema de iluminação e de sinalização veicular.
4.9. Resolução Mercosul/GMC nº 064/2008 e Resolução Mercosul/GMC nº 05/2017: Uso de faixas refletivas em veículos de transporte rodoviário de cargas ou passageiros.

 

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