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Infração 665-31
Conduzir o veículo com descarga livre.
GravidadeGrave
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRetenção do veículo para regularização.
InfratorProprietário
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoVide Procedimentos
Pontuação5 pts
Tipificação do Enquadramento
Conduzir o veículo com descarga livre ou com silenciador do motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante.
Quando autuar
1. Veículo sem o(s) dispositivo(s) destinado(s) ao controle de ruído do motor (silencioso ou silenciador).
2. Motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo ou quadriciclo motorizado que retirou o silenciador do escapamento.
2. Motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo ou quadriciclo motorizado que retirou o silenciador do escapamento.
Quando NÃO autuar
1. Não configura infração a substituição parcial ou total do sistema de escapamento original por outro similar, desde que respeitados os limites de emissões de gases e poluentes e seja certificado pelo Inmetro.
2. Motocicletas, Motonetas, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos com escapamento não original, sem a Certificação do Inmetro, quando for aplicável (Portaria do Inmetro nº 123/2014), em desacordo com a Resolução do Contran nº 958/2022, utilizar enquadramento específico: 664-50, art. 230, X.
3. Veículo com o silenciador apresentando qualquer dano que comprometa a sua eficiência, utilizar enquadramento específico:
665-32, art. 230, XI.
4. Veículo sem qualquer outro equipamento obrigatório, utilizar enquadramento específico:
663-71, art. 230, IX.
2. Motocicletas, Motonetas, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos com escapamento não original, sem a Certificação do Inmetro, quando for aplicável (Portaria do Inmetro nº 123/2014), em desacordo com a Resolução do Contran nº 958/2022, utilizar enquadramento específico: 664-50, art. 230, X.
3. Veículo com o silenciador apresentando qualquer dano que comprometa a sua eficiência, utilizar enquadramento específico:
665-32, art. 230, XI.
4. Veículo sem qualquer outro equipamento obrigatório, utilizar enquadramento específico:
663-71, art. 230, IX.
Definições e procedimentos
1. DISPOSITIVO DESTINADO AO CONTROLE DE RUÍDO DO MOTOR: é uma câmara dotada de várias divisões internas por onde passam os gases, também chamado de silenciador, silencioso ou abafador. Ao passar por esse percurso, as ondas sonoras do ruído perdem pressão e esse processo resulta na redução do ruído gerado pelo funcionamento do motor à explosão.
2. A certificação do escapamento é regulamentada pela Portaria do Inmetro nº 123/2014, e se aplica somente aos componentes automotivos de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos destinados, exclusivamente, ao mercado de reposição. Porém, só uma parcela dos veículos está sujeita a essa certificação, como por exemplo: a) aos componentes aplicados exclusivamente em veículos com produção descontinuada até 31 de dezembro de 2008; b) aos componentes destinados exclusivamente a veículos que possuam motorização com volume maior que 450 cilindradas.
3. Constatada a infração sem abordagem do veículo, é necessário detalhá-la no AIT.
2. A certificação do escapamento é regulamentada pela Portaria do Inmetro nº 123/2014, e se aplica somente aos componentes automotivos de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos destinados, exclusivamente, ao mercado de reposição. Porém, só uma parcela dos veículos está sujeita a essa certificação, como por exemplo: a) aos componentes aplicados exclusivamente em veículos com produção descontinuada até 31 de dezembro de 2008; b) aos componentes destinados exclusivamente a veículos que possuam motorização com volume maior que 450 cilindradas.
3. Constatada a infração sem abordagem do veículo, é necessário detalhá-la no AIT.
Exemplos do Campo de Observações
1. Motocicleta sem silenciador (descarga livre).
2. Veículo com escapamento livre, sem câmara intermediária.
3. Veículo sem dispositivo destinado ao controle de ruído do motor (cano coletor reto, sem silenciador do motor)
2. Veículo com escapamento livre, sem câmara intermediária.
3. Veículo sem dispositivo destinado ao controle de ruído do motor (cano coletor reto, sem silenciador do motor)
Informações complementares
1. Os limites de emissão de ruído já foram estabelecidos pela Resolução do Conama nº 418/2009. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 231, inciso III, do CTB, quando o valor considerado for superior ao limite de emissões de gases e poluentes e ruído estabelecidos pelo Conama.
2. A medição de ruído previsto na Resolução do Contran nº 958/2022 seguirá a metodologia e os critérios definidos na Instrução Normativa Ibama nº 6/2010 e suas sucedâneas.
2. A medição de ruído previsto na Resolução do Contran nº 958/2022 seguirá a metodologia e os critérios definidos na Instrução Normativa Ibama nº 6/2010 e suas sucedâneas.
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