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Infração 667-00
Conduzir o veíc c/ equip do sistema de iluminação e de sinalização alterados.
GravidadeGrave
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRetenção do veículo para regularização.
InfratorProprietário
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoPossível sem Abordagem.
Pontuação5 pts
Tipificação do Enquadramento
Conduzir o veículo com equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados.
Quando autuar
1. Veículo:
1.1. usando mais de uma luz de freio elevada (brake light);
1.2. com uso de farol na parte traseira do veículo ou de mais de oito faróis, independentemente de suas finalidades, excetuando-se da contagem dos faróis de rodagem diurna se presentes;
1.3. com as luzes indicadoras de direção modificadas de modo a ficarem acesas de maneira permanente;
1.4. com luz neon, LED, etc, na parte de baixo do veículo, ou em outras partes;
1.5. com adesivos, pinturas, películas ou qualquer outro material que não seja original do fabricante, nos dispositivos dos sistemas de iluminação ou sinalização;
1.6. com dispositivo de iluminação não previsto ou regulamentado;
1.7. que incluir ou substituir componente do sistema de sinalização ou iluminação original por outro que não seja previamente previsto pelo fabricante ou estando previsto, porém sem autorização prévia;
1.8. equipado com dispositivo emitindo cor diversa da regulamentada; 1.9. prestador de serviço de utilidade pública possuir lanterna especial de cor amarelo-âmbar sem autorização prévia.
2. Veículo com faróis principais equipados com fonte de luz de descarga de gás (xenônio) não original de fábrica ou sem observação da alteração no CRLV-e.
3. Veículo com faróis auxiliares equipados com fonte de luz de descarga de gás (xenônio) independente de constar observação da alteração no CRLV-e.
4. Veículo equipado com luzes de cores diferentes das regulamentadas para o equipamento (farol, lanternas etc.).
5. Caminhão, reboque ou semirreboque com lâmpadas de sinalização, do tipo
“foguinho”, instaladas na parte traseira do veículo, independentemente da cor.
6. Veículos estrangeiros trafegando com qualquer equipamento do sistema de iluminação e sinalização previsto nas convenções ou acordos internacionais, dos quais o Brasil e o país de matrícula do veículo sejam signatários, estando com condição alterada no que se refere a cor e localização.
7. Veículo utilizando faróis principais, de neblina e de longo alcance em reboques e semirreboques, exceto se estiverem totalmente desconectados do sistema elétrico, não sendo possível acioná-los por qualquer meio.
8. Veículo com painel luminoso fora das áreas envidraçadas do veículo, que reproduza mensagem dinâmica ou estática, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiros com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha
1.1. usando mais de uma luz de freio elevada (brake light);
1.2. com uso de farol na parte traseira do veículo ou de mais de oito faróis, independentemente de suas finalidades, excetuando-se da contagem dos faróis de rodagem diurna se presentes;
1.3. com as luzes indicadoras de direção modificadas de modo a ficarem acesas de maneira permanente;
1.4. com luz neon, LED, etc, na parte de baixo do veículo, ou em outras partes;
1.5. com adesivos, pinturas, películas ou qualquer outro material que não seja original do fabricante, nos dispositivos dos sistemas de iluminação ou sinalização;
1.6. com dispositivo de iluminação não previsto ou regulamentado;
1.7. que incluir ou substituir componente do sistema de sinalização ou iluminação original por outro que não seja previamente previsto pelo fabricante ou estando previsto, porém sem autorização prévia;
1.8. equipado com dispositivo emitindo cor diversa da regulamentada; 1.9. prestador de serviço de utilidade pública possuir lanterna especial de cor amarelo-âmbar sem autorização prévia.
2. Veículo com faróis principais equipados com fonte de luz de descarga de gás (xenônio) não original de fábrica ou sem observação da alteração no CRLV-e.
3. Veículo com faróis auxiliares equipados com fonte de luz de descarga de gás (xenônio) independente de constar observação da alteração no CRLV-e.
4. Veículo equipado com luzes de cores diferentes das regulamentadas para o equipamento (farol, lanternas etc.).
5. Caminhão, reboque ou semirreboque com lâmpadas de sinalização, do tipo
“foguinho”, instaladas na parte traseira do veículo, independentemente da cor.
6. Veículos estrangeiros trafegando com qualquer equipamento do sistema de iluminação e sinalização previsto nas convenções ou acordos internacionais, dos quais o Brasil e o país de matrícula do veículo sejam signatários, estando com condição alterada no que se refere a cor e localização.
7. Veículo utilizando faróis principais, de neblina e de longo alcance em reboques e semirreboques, exceto se estiverem totalmente desconectados do sistema elétrico, não sendo possível acioná-los por qualquer meio.
8. Veículo com painel luminoso fora das áreas envidraçadas do veículo, que reproduza mensagem dinâmica ou estática, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiros com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha
Quando NÃO autuar
1. Os veículos abaixo, em movimento, com dispositivo de iluminação intermitente ou rotativa amarelo-âmbar acionado, utilizar enquadramento específico:
666-10, art. 230, XII:
1.1. os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações;
1.2. os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito e rodoviário;
1.3. os especiais, destinados ao transporte de valores.
3. Veículo com equipamento do sistema de iluminação proibido, utilizar enquadramento específico:
666-10, art. 230, XII.
4. Veículo com defeito no sistema de iluminação ou de sinalização ou com qualquer lâmpada queimada, utilizar enquadramento específico:
676-90, art. 230, XXII.
5. Veículo com lâmpadas
“super brancas” (halógenas, com potência compatível com a tecnologia das lâmpadas originais do veículo) nos faróis principais ou auxiliares, emitindo luz branca.
666-10, art. 230, XII:
1.1. os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações;
1.2. os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito e rodoviário;
1.3. os especiais, destinados ao transporte de valores.
3. Veículo com equipamento do sistema de iluminação proibido, utilizar enquadramento específico:
666-10, art. 230, XII.
4. Veículo com defeito no sistema de iluminação ou de sinalização ou com qualquer lâmpada queimada, utilizar enquadramento específico:
676-90, art. 230, XXII.
5. Veículo com lâmpadas
“super brancas” (halógenas, com potência compatível com a tecnologia das lâmpadas originais do veículo) nos faróis principais ou auxiliares, emitindo luz branca.
Definições e procedimentos
1. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
[...] VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições.
[...] VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo Contran.
2. Os veículos estrangeiros matriculados nos países signatários da Convenção de Viena de Trânsito, em circulação no território nacional, devem possuir no mínimo os equipamentos do sistema de iluminação nas condições estabelecidas nos artigos 32, 33 e 34, bem como os previstos no Capítulo II do anexo 5 desta regulamentação.
3. Os veículos estrangeiros matriculados nos Estados Parte do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai), em circulação no território nacional, devem atender às condições estabelecidas na Resolução do Grupo do Mercado Comum - GMC nº
83/1994.
[...] VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições.
[...] VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo Contran.
2. Os veículos estrangeiros matriculados nos países signatários da Convenção de Viena de Trânsito, em circulação no território nacional, devem possuir no mínimo os equipamentos do sistema de iluminação nas condições estabelecidas nos artigos 32, 33 e 34, bem como os previstos no Capítulo II do anexo 5 desta regulamentação.
3. Os veículos estrangeiros matriculados nos Estados Parte do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai), em circulação no território nacional, devem atender às condições estabelecidas na Resolução do Grupo do Mercado Comum - GMC nº
83/1994.
Exemplos do Campo de Observações
1. Veículo com dois faróis de longo alcance extras que funcionam independentemente das luzes altas.
2. Veículo com faróis de neblina que funcionam independentemente dos faróis principais ou das luzes de posição.
3. Veículos utilizando lâmpadas de descarga de gás xenônio, não originais de fábrica. Não consta o número do CSV no CRLV.
4. Veículo utilizando lentes escuras nas lanternas, impedindo ou dificultando sua visualização correta.
5. Veículo com as lentes dos faróis com película na cor vermelha, não original de fábrica.
6. Veículo utilizando luz verde nas lanternas de posição traseiras.
7. Veículo com dispositivo luminoso extra instalado, mesmo que não esteja conectado à parte elétrica do veículo. 8. Veículo com lâmpadas de LED, não originais do veículo, sem possuir CSV inscrito no CRLV.
9. Caminhão com cinco lâmpadas de sinalização, do tipo “foguinho”, de cor amarela, instaladas na parte traseira do veículo.
10. Veículo com instalação de
2 faróis de longo alcance, região central do parachoque, sobre a placa dianteira, equipados com lâmpadas do tipo LED, não originais de fábrica, sem inscrição da modificação no campo observações do CRLV apresentado
2. Veículo com faróis de neblina que funcionam independentemente dos faróis principais ou das luzes de posição.
3. Veículos utilizando lâmpadas de descarga de gás xenônio, não originais de fábrica. Não consta o número do CSV no CRLV.
4. Veículo utilizando lentes escuras nas lanternas, impedindo ou dificultando sua visualização correta.
5. Veículo com as lentes dos faróis com película na cor vermelha, não original de fábrica.
6. Veículo utilizando luz verde nas lanternas de posição traseiras.
7. Veículo com dispositivo luminoso extra instalado, mesmo que não esteja conectado à parte elétrica do veículo. 8. Veículo com lâmpadas de LED, não originais do veículo, sem possuir CSV inscrito no CRLV.
9. Caminhão com cinco lâmpadas de sinalização, do tipo “foguinho”, de cor amarela, instaladas na parte traseira do veículo.
10. Veículo com instalação de
2 faróis de longo alcance, região central do parachoque, sobre a placa dianteira, equipados com lâmpadas do tipo LED, não originais de fábrica, sem inscrição da modificação no campo observações do CRLV apresentado
Informações complementares
1. Resolução do Contran nº 680/1987: é válida para os veículos fabricados entre 01/01/1990 e 31/12/2008, portanto, ficam convalidadas as características dos veículos fabricados segundo suas prescrições. São facultados aos veículos fabricados até
31/12/1989 o uso dos equipamentos por ela estabelecidos, desde que não comprometam o conjunto de suas prescrições.
2. Resolução do Contran n° 227/2006: é válida para os veículos produzidos entre 01/01/2009 a 31/12/2020, e restará revogada em
01/01/2023, portanto, ficam convalidadas as características dos veículos fabricados segundo suas prescrições.
3. Resolução do Contran nº 667/2017: é válida para os veículos produzidos a partir de 01/01/2021, tendo sido facultado antecipar sua adoção.
4. Resolução do Contran n° 681/2017: é válida para motocicletas, motonetas e ciclomotores produzidos a partir de 01/01/2019.
5. Portaria do Denatran nº 38/2018: qualquer modificação nos sistemas de sinalização e iluminação necessita do certificado de segurança veicular - CSV.
6. Resolução do Contran nº 970/2022: dispõe sobre as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, de iluminação e seus dispositivos, bem como sobre o uso de lanternas especiais em veículos.
7. Farol de Luz Baixa: é um farol utilizado para iluminar a via, à frente do veículo, sem causar ofuscamento ou desconforto aos motoristas que se aproximam em sentido contrário e nem a outros usuários da via. (Resolução Contran nº 970/2022).
8. Farol de Luz Alta: é o farol utilizado para iluminar a via a uma longa distância à frente do veículo. O Farol de longo alcance, destinado a auxiliar a iluminação à distância à frente do veículo, deve ser considerado farol de luz alta. (Resolução Contran nº
970/2022).
9. Farol de Neblina Dianteiro: é o farol utilizado para melhorar a iluminação da via em caso de neblina, nevasca, tempestade ou nuvem de poeira. (Resolução Contran nº 970/2022).
10. Lanterna de Neblina Traseira: é uma lanterna utilizada para tornar o veículo mais facilmente visível , pela traseira, em caso de neblina densa. (Resolução Contran nº 970/2022).
11. Regulamentação Internacional:
11.1. Convenção sobre Trânsito Viário de Viena (Decreto nº 86.714/1981).
11.2. Resolução Mercosul/GMC nº 083/1994. Equipamentos obrigatórios do sistema de iluminação e de sinalização veicular.
31/12/1989 o uso dos equipamentos por ela estabelecidos, desde que não comprometam o conjunto de suas prescrições.
2. Resolução do Contran n° 227/2006: é válida para os veículos produzidos entre 01/01/2009 a 31/12/2020, e restará revogada em
01/01/2023, portanto, ficam convalidadas as características dos veículos fabricados segundo suas prescrições.
3. Resolução do Contran nº 667/2017: é válida para os veículos produzidos a partir de 01/01/2021, tendo sido facultado antecipar sua adoção.
4. Resolução do Contran n° 681/2017: é válida para motocicletas, motonetas e ciclomotores produzidos a partir de 01/01/2019.
5. Portaria do Denatran nº 38/2018: qualquer modificação nos sistemas de sinalização e iluminação necessita do certificado de segurança veicular - CSV.
6. Resolução do Contran nº 970/2022: dispõe sobre as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, de iluminação e seus dispositivos, bem como sobre o uso de lanternas especiais em veículos.
7. Farol de Luz Baixa: é um farol utilizado para iluminar a via, à frente do veículo, sem causar ofuscamento ou desconforto aos motoristas que se aproximam em sentido contrário e nem a outros usuários da via. (Resolução Contran nº 970/2022).
8. Farol de Luz Alta: é o farol utilizado para iluminar a via a uma longa distância à frente do veículo. O Farol de longo alcance, destinado a auxiliar a iluminação à distância à frente do veículo, deve ser considerado farol de luz alta. (Resolução Contran nº
970/2022).
9. Farol de Neblina Dianteiro: é o farol utilizado para melhorar a iluminação da via em caso de neblina, nevasca, tempestade ou nuvem de poeira. (Resolução Contran nº 970/2022).
10. Lanterna de Neblina Traseira: é uma lanterna utilizada para tornar o veículo mais facilmente visível , pela traseira, em caso de neblina densa. (Resolução Contran nº 970/2022).
11. Regulamentação Internacional:
11.1. Convenção sobre Trânsito Viário de Viena (Decreto nº 86.714/1981).
11.2. Resolução Mercosul/GMC nº 083/1994. Equipamentos obrigatórios do sistema de iluminação e de sinalização veicular.
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