Infração 668-80

Conduzir veíc c/ registrador instan inalt de velocidade/tempo viciado/defeituoso.
GravidadeGrave
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRetenção do veículo para regularização.
InfratorProprietário
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoMediante abordagem.
Pontuação5 pts

Tipificação do Enquadramento

Conduzir o veículo com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho.

Quando autuar

1. Veículo com registrador instantâneo de velocidade e tempo (cronotacógrafo), que não registre ou apresente erro quanto ao registro da(o):
1.1. velocidade desenvolvida;
1.2. distância percorrida;
1.3. tempo de movimentação e de parada.
2. Lâmina do disco que não corte as tiras de papel que prendem os discos de múltiplos.
3. Cronotacógrafo inoperante, sem nenhum registro ou com as conexões elétricas ou mecânicas desligadas.
4. Cronotacógrafo com:
4.1. agulha de velocidade fora da base (rebaixada);
4.2. com agulha bloqueada (calçada);
4.3. falta de registro de uma ou mais agulhas.

Quando NÃO autuar

1. Veículo sem o cronotacógrafo, quando obrigatório, utilizar enquadramento específico:
663-71, art. 230, IX.
2. Veículo com cronotacógrafo:
2.1 sem o disco ou a fita diagrama;
2.2. sem o registro das
últimas 24 horas;
2.3. com disco diagrama vencido, com sobreposição de grafias ou marcação da parte branca do disco (excluídas as causadas por defeito no equipamento);
2.4. sem o disco ou a fita diagrama reserva, desde que o(a) utilizado(a) não seja suficiente para completar a viagem;
2.5. disco ou fita diagrama com horário incorreto, observada a margem de erro;
2.6. disco diagrama inadequado (24h em tacógrafo de 7 dias ou viceversa ou disco para velocidade diferente da do tacógrafo);
2.7. disco ou fita diagrama sem o preenchimento dos dados obrigatórios ou com os dados incorretos; 2.8. sem lacre(s) do fabricante ou com este(s) violado(s);
2.9. não verificado pelo Inmetro ou com a verificação vencida;
2.10. com disco diagrama com registros alterados manualmente; utilizar enquadramento específico: 664-50, art. 230, X.
3. Condutor que se negar a entregar ao agente o disco ou fita diagrama, alega não ter a chave do equipamento ou alegar não saber operar o equipamento, utilizar enquadramento específico:
697-10, art. 238.
4. Conduzir o veículo em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de direção e intervalo de descanso, utilizar enquadramento específico:
756-00, art. 230, XXIII.

Definições e procedimentos

1. CRONOTACÓGRAFO: Instrumento ou conjunto de instrumentos destinado a indicar e registrar, de forma simultânea, inalterável e instantânea, a velocidade e a distância percorrida pelo veículo, em função do tempo decorrido assim como os parâmetros relacionados com o condutor do veículo, tais como: o tempo de trabalho e os tempos de parada e de direção.
2. PESO BRUTO TOTAL: peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.
3. PESO BRUTO TOTAL COMBINADO: peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semirreboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques.
4. CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO: máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão.
5. É obrigatório que no verso do disco ou fita diagrama o agente registre:
5.1. identificação e assinatura do agente;
5.2. local, data e hora da fiscalização.
6. Veículos que necessitam utilizar cronotacógrafo:
6.1. Veículo de transporte escolar;
6.2. Veículo de transporte de passageiros, ou de uso misto, com mais de dez lugares, registrado na categoria aluguel ou particular e que realize transporte remunerado de pessoas;
6.3. Veículo utilizado no transporte de carga com PBT superior a 4.536 kg, com exceção daqueles fabricados até 31/12/1998 e que tenham CMT inferior a 19 toneladas;
6.4. Tratores de rodas ou mistos que desenvolvam velocidade acima de 60km/h.

Exemplos do Campo de Observações

1. Caminhão com cronotacógrafo com a agulha de registro de velocidade inoperante. Disco diagrama vistado pelo agente autuador.
2. Caminhão-trator com cronotacógrafo com agulha de distância sem realizar o registro. Fita diagrama vistada pelo agente autuador.
3. Veículo de transporte de produtos perigosos com cronotacógrafo com a agulha do tempo sem registro. Disco vistado.
4. Veículo de transporte escolar com disco diagrama de sete dias com grafia sobreposta em virtude da lâmina de corte não ter conseguido cortar o papel que prendem os discos, disco vistado.
5. Veículo com PBT superior a
4.536 Kg, transitando com o cronotacógrafo com a agulha de velocidade rebaixada (fora da base de escala), conforme registros no disco diagrama nº XX, vistado no verso.

Informações complementares

1. Código de Trânsito Brasileiro: Art.105 São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo Contran: II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo. Art. 136 Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo. Art. 279 Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.
2. Resolução do Contran nº 938/2022: Art. 3º Deverá apresentar e disponibilizar a qualquer momento, pelo menos, as seguintes informações das últimas 24 (vinte e quatro) horas de operação do veículo: I - velocidades desenvolvidas pelo veículo; II - distância percorrida pelo veículo; III - tempo de movimentação do veículo e suas interrupções; IV - data e hora de início da operação; V - identificação do veículo; VI - identificação do(s) condutor(es); e VII - identificação de abertura do compartimento que contém o disco diagrama ou de emissão da fita diagrama. Art. 6º A fiscalização das condições de funcionamento do cronotacógrafo, nos veículos em que seu uso é obrigatório, será exercida pelos órgãos ou entidades de trânsito com circunscrição sobre a via onde o veículo estiver transitando.
§ 1º Na ação de fiscalização de que trata o caput, o agente deverá verificar e inspecionar: I - se o cronotacógrafo encontra-se em perfeitas condições de uso; II - se as ligações necessárias ao seu correto funcionamento estão devidamente conectadas, lacradas e seus componentes sem qualquer alteração; III - se as informações previstas no art. 3º estão disponíveis e se a sua forma de registro continua ativa; IV - se o condutor dispõe de disco ou fita diagrama reserva para manter o funcionamento do cronotacógrafo até o final da operação do veículo; e V - se o cronotacógrafo está aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou entidade credenciada.
§ 2º Nas operações de fiscalização do cronotacógrafo, o agente fiscalizador deverá identificar-se e assinar o verso do disco ou fita diagrama, bem como mencionar o local, a data e o horário em que ocorreu a fiscalização.
§ 3º A comprovação da verificação metrológica de que trata o inciso V do § 1º poderá ser feita por meio do sítio eletrônico do INMETRO na rede mundial de computadores ou por meio da via original ou cópia autenticada do certificado de verificação metrológica.
3. Resolução do Contran nº 912/2022: Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências.
4. Portaria do Inmetro nº 201/2004:
4.1. No caso de veículos utilizados por mais de um condutor, equipado com cronotacógrafo para disco diagrama, cada condutor deve ter seu próprio disco para ser utilizado e inserido quando estiver dirigindo, ou de forma diferenciada em um único disco diagrama, quando o registrador de velocidade e tempo for dotado de dispositivo de comutação do condutor.

 

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