Infração 691-20

Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos no CTB.
GravidadeLeve
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRetenção do veículo até a apresentação do documento.
InfratorCondutor
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoMediante abordagem.
PontuaçãoNão aplicável

Tipificação do Enquadramento

Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código.

Quando autuar

1. Condutor flagrado sem os documentos de porte obrigatório estabelecidos pela legislação.
2. Condutor estrangeiro ou brasileiro habilitado no exterior que não portar o documento de habilitação no momento da abordagem, desde que apresente o documento no decorrer da fiscalização.
3. Veículos novos destinados à exportação, identificado por seu número de chassi e/ou carroçaria, sem portar o Danfe ou fatura emitida pelo fabricante.
4. Veículo novo acabado, antes do primeiro registro e licenciamento, transportando passageiros ou carga de forma remunerada, que possui Autorização para Trânsito de Veículo (ATV), mas não a porta no momento da abordagem.
5. Veículos novos acabados/inacabados, nacionais ou importados, antes do registro e do licenciamento, junto ao órgão de trânsito não portando documento fiscal, alfandegário ou instrumento de doação, conforme o caso.
6. Veículos novos, inclusive inacabados, nacionais ou importados, antes do primeiro registro, de um para outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora, concessionária ou pessoa jurídica interligada, sem portar Danfe ou documento alfandegário, conforme o caso.
7. Condutor de veículo de auto escola, durante o processo de aprendizagem, em que o instrutor não porta autorização (credencial de instrutor).
8. Condutor que não porte o CRLV-e, digital ou impresso, e não seja possível consultar os sistemas informatizados.

Quando NÃO autuar

1. Condutor estrangeiro que não portar documento de habilitação ou permissão ou habilitação internacional para dirigir, exceto se apresentar o documento de habilitação no decorrer da fiscalização, utilizar enquadramento específico: 501-00, art. 162, I.
2. Condutor brasileiro residente no exterior e lá habilitado que não comprove que residia naquele país por, no mínimo, 06 meses, quando da expedição do documento de habilitação por meio de atestado, declaração ou certidão da autoridade consular do Brasil no país de origem da habilitação, utilizar enquadramento específico:
501-00, art. 162, I.
3. Se houver recusa na entrega dos documentos solicitados à autoridade de trânsito ou a seus agentes, utilizar enquadramento específico: 697-10, art. 238.
4. Se o condutor não portar a sua CNH e/ou o CRLV-e do veículo, não cabe autuação quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado ou se para verificar se o veículo está devidamente licenciado, conforme o caso.
5. Motocicleta ou motoneta utilizada na prestação de serviço de mototáxi, sem autorização emitida pelo poder concedente, utilizar enquadramento específico:
755-22, art. 244, IX.
6. Condutor de veículo que não possuir Curso Especializado ou específico obrigatório, na forma regulamentada pelo Contran, utilizar enquadramento específico: 774-91 ou 774-92, 162, VII, conforme o caso.
8. Veículo transportando escolares sem possuir ou portar a autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos estados e do Distrito Federal, competente, utilizar enquadramento específico:
674-20, art, 230, XX.

Definições e procedimentos

1. São documentos de porte obrigatório, entre outros, os relacionados no campo
“Informações Complementares''.
2. No caso da CNH/PPD e do CRLV, o condutor poderá portar o documento:
2.1. físico, no original (CNH) ou impresso (CRLV);
2.2. digital (CNH-e ou CRLV-e), conforme regulamentação do Contran.
3. O porte da CNH e/ou do CRLV-e será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado ou se para verificar se o veículo está licenciado, conforme o caso.
4. Caso o condutor não porte o CRVL-e, e não seja possível consulta aos sistemas informatizados, e durante a fiscalização os sistemas permaneçam inacessíveis ou o condutor não apresente o CRLV-e, o veículo deverá ser recolhido ao depósito.

Exemplos do Campo de Observações

1. Condutor não portava CRLV físico ou digital. Local sem acesso a qualquer sistema informatizado.
2. Condutor de veículo de auto escola durante o processo de aprendizagem não portava autorização do instrutor. Veículo sendo conduzido pelo aluno.
3. Condutor não portava Autorização Especial de Trânsito. O veículo possui AET, conforme consulta aos sistemas.
4. Condutor estrangeiro não portava documento de habilitação no momento da abordagem, mas apresentou-o posteriormente, ainda durante a abordagem.

Informações complementares

1. O rol de situações descritas no campo “Quando Autuar” é meramente exemplificativo e não exaure e nem exclui outras situações que impliquem em conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório.
2. Documentos de Porte Obrigatório:
● AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR CICLOMOTOR – ACC: válida na forma impressa ou digital, cujo porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado. (Resolução do Contran n° 789/2020 e sucedâneas).
● AUTORIZAÇÃO para condução de veículos de PROPULSÃO HUMANA E TRAÇÃO ANIMAL: quando regulamentado pelo órgão executivo de trânsito do município (§ 1º do art. 141 do CTB).
● AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO: de veículo estrangeiro, registrado nos Estados Parte do Mercosul, em circulação no território nacional conduzido por condutor que não seja proprietário, ou o cônjuge, ou ainda familiar do proprietário até o segundo grau. Se o proprietário estiver presente no veículo no momento da abordagem, dispensa-se a formalidade da autorização. (Resolução GMC nº 35/2002, internalizada no Brasil através do Decreto nº 5.637/2005).
● AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO NO MERCOSUL (ACM): para veículos de propriedade de Empresas Locadoras de Veículos, registrados nos Estados Parte do Mercosul, em circulação no território nacional, nos termos da Resolução Mercosul/GMC nº
35/2002.
● AUTORIZAÇÃO DO INSTRUTOR de direção veicular nos casos de instrutores não vinculados, nas localidades que não contarem com um CFC. (Resolução do Contran nº 789/2020 e sucedâneas).
● AUTORIZAÇÃO PARA TRÂNSITO DE VEÍCULO (ATV): para o trânsito de veículos novos acabados, nacionais ou importados, antes do primeiro registro e licenciamento, transportando passageiros ou cargas, de forma remunerada, com prazo de validade de 15 dias, prorrogável por igual período por motivo de força maior. (Resolução do Contran nº 911/2022 e sucedâneas).
● AUTORIZAÇÃO para condução de ESCOLARES (art. 137 CTB).
● AUTORIZAÇÃO emitida pelo fabricante ou por empresa para o condutor no caso de uso da placa de FABRICANTE (Resolução do Contran nº 969/2022).
● AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA, AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DEFINITIVA (AED) ou AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO (AET) para veículos com pesos ou dimensões excedentes (art. 101 do CTB c/c Resolução do Contran nº 882/2021 e sucedâneas).
● AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE no caso de transporte de passageiros em veículos de carga a título precário (art. 108 do CTB c/c Resoluções do Contran nº 508/2014 e nº 882/2021 e sucedâneas).
● CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH-e: válido na forma impressa ou digital, cujo porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado. (Art. 159 do CTB).
● CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL - CRLV-e: válido na forma impressa ou digital, sendo dispensado o porte quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado. (Art. 133 do CTB c/c Resolução do Contran nº 809/2020).
● CERTIFICADO DE APÓLICE ÚNICA DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL (CARTA VERDE): No caso do condutor/proprietário de automóvel particular ou de aluguel, registrados nos Estados Parte do Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai) em circulação no Território Nacional (Resolução do Contran nº 238/2007 e sucedâneas).
● CERTIFICADO DE APÓLICE ÚNICA DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL por LESÕES OU DANOS OCASIONADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS: No caso do condutor/proprietário de veículo de carga ou de transporte coletivo de passageiros, registrado no exterior, habilitado para o transporte internacional no território nacional, por meio de Acordos Internacionais de Transporte celebrados pelo Brasil. (Decreto nº 99.704/1990: Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT e Acordos Bilaterais).
● DANFE OU FATURA: emitida pelo fabricante para veículos novos destinados à exportação identificado por seu número de chassi e/ou carroçaria.
● DANFE OU DOCUMENTO ALFANDEGÁRIO OU INSTRUMENTO DE DOAÇÃO: para o trânsito de veículos novos acabados/inacabados, nacionais ou importados, antes do registro e do licenciamento. (Resolução do Contran nº 911/2022 e sucedâneas).
● DOCUMENTO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO: comprovante de propriedade de veículo estrangeiro. (Art. 35 da Convenção de Viena. Art. XIV da Convenção Interamericana de 1943. Art. V, Item 3 da Regulamentação Básica Unificada de Trânsito - RBUT e Art. 4º da Resolução GMC nº 35/2002 e sucedâneas).
● LICENÇA PARA APRENDIZAGEM DE DIREÇÃO VEICULAR – LADV, exclusivamente no original, acompanhada de um documento de identidade e na Unidade da Federação em que tenha sido expedida, com a indicação do nome do instrutor autorizado ou CFC que trabalha. (Resolução do Contran nº 789/2020 e sucedâneas).
● NOTA FISCAL DE COMPRA E VENDA, válida por até 15 dias consecutivos à data do carimbo de saída do veículo, no caso de trânsito de veículos novos, antes do registro e licenciamento (Resolução do Contran nº 911/2022 e sucedâneas).
● OFÍCIO DO ÓRGÃO MÁXIMO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DA UNIÃO: informando a condição de Veículo estrangeiro em Admissão Temporária no Brasil.
● PERMISSÃO PARA DIRIGIR - PPD: válida na forma impressa ou digital, cujo porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado. (Art. 159 do CTB).
3. Condição para Reconhecimento de Habilitação Estrangeira de Brasileiro: a apresentação de atestado, declaração ou certidão da autoridade consular é condição para o reconhecimento da habilitação estrangeira apresentada pelo brasileiro. Desta forma, sua ausência não caracteriza a infração do 232 e sim, do 162, inciso I, do CTB, pelo não reconhecimento da Habilitação estrangeira como válida no território nacional.

 

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