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Infração 697-10
Recusar-se a entregar CNH/CRV/CRLV/Outros documentos.
GravidadeGravíssima
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRemoção do Veículo
InfratorCondutor
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoMediante abordagem.
Pontuação7 pts
Tipificação do Enquadramento
Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade.
Quando autuar
1. O condutor/proprietário que se recusar a entregar:
1.1. o documento de habilitação;
1.2. o documento de registro e/ou licenciamento do veículo;
1.3. outro documento exigido legalmente;
1.4. ou apresentar o documento fiscal para comprovação da carga transportada ou do excesso de peso correspondente.
2. O condutor aprendiz ou o instrutor se recusar a entregar o documento de licença para aprendizagem.
3. O condutor/proprietário que se recusar a exibir em seu dispositivo, no aplicativo, a tela com o código QR do respectivo documento exigível.
4. O condutor/proprietário que se recusar a entregar quaisquer dos documentos previstos no campo “Quando Autuar” da Ficha do Art. 232, 691-20.
5. Condutor que se negar a entregar ao agente o disco ou fita diagrama, alega não ter a chave do equipamento ou alegar não saber operarálo.
6. Quando for constatada a falta de escrituração dos livros da placa especial de experiência, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição
1.1. o documento de habilitação;
1.2. o documento de registro e/ou licenciamento do veículo;
1.3. outro documento exigido legalmente;
1.4. ou apresentar o documento fiscal para comprovação da carga transportada ou do excesso de peso correspondente.
2. O condutor aprendiz ou o instrutor se recusar a entregar o documento de licença para aprendizagem.
3. O condutor/proprietário que se recusar a exibir em seu dispositivo, no aplicativo, a tela com o código QR do respectivo documento exigível.
4. O condutor/proprietário que se recusar a entregar quaisquer dos documentos previstos no campo “Quando Autuar” da Ficha do Art. 232, 691-20.
5. Condutor que se negar a entregar ao agente o disco ou fita diagrama, alega não ter a chave do equipamento ou alegar não saber operarálo.
6. Quando for constatada a falta de escrituração dos livros da placa especial de experiência, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição
Quando NÃO autuar
1. Quando o condutor / proprietário estiver sem ou não possuir os documentos, utilizar enquadramento específico.
Definições e procedimentos
1. Os documentos de porte obrigatório estão relacionados na ficha 691-20, art. 232.
2. A exibição do documento por aplicativo de celular devidamente regulamentado dispensa a apresentação de versão impressa.
3. O porte do CRLV e da CNH/PPD/ACC, e consequentemente sua apresentação, estão dispensados quando for possível a verificação via sistemas de consulta informatizada.
2. A exibição do documento por aplicativo de celular devidamente regulamentado dispensa a apresentação de versão impressa.
3. O porte do CRLV e da CNH/PPD/ACC, e consequentemente sua apresentação, estão dispensados quando for possível a verificação via sistemas de consulta informatizada.
Exemplos do Campo de Observações
1. Condutor recusou-se a entregar a CNH.
2. Condutor recusou-se a entregar o CRLV.
3. Condutor não entregou a AET.
4. Condutor recusou-se a franquear a leitura do QRCode.
2. Condutor recusou-se a entregar o CRLV.
3. Condutor não entregou a AET.
4. Condutor recusou-se a franquear a leitura do QRCode.
Informações complementares
1. Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual. Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
2. Art. 159. [...]
§ 1º-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
2. Art. 159. [...]
§ 1º-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
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