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Infração 699-80
Deixar responsável de promover baixa registro de veíc. irrecuperável/desmontado.
GravidadeGrave
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRecolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.
InfratorProprietário
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoPossível sem Abordagem.
PontuaçãoNão computável
Tipificação do Enquadramento
Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado.
Quando autuar
1. Proprietário, companhia seguradora ou adquirente de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado que não requerer a baixa do registro no prazo legal.
1. Proprietário, adquirente, PESSOA FÍSICA ou companhia seguradora, de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado que não requerer a baixa do registro no prazo legal.
2. Proprietário, companhia seguradora ou adquirente de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado que teve novo prazo para requerer a baixa do registro e, ao seu término, não a requereu.
3. Veículo com restrição de grande monta registrada há mais de noventa dias.
4. Por ocasião da solicitação de serviço, exceto a baixa do registro, junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito que detiver o domínio sobre o prontuário do veículo, constatando-se a prenotação de restrição de grande monta. 5. Por ocasião da transferência de domínio do prontuário do veículo para outra UF, constatando-se a prenotação de restrição de grande monta.
6. Por ocasião de autuação de infração de veículo leiloado como sucata inservível quando houver comunicação da venda em nome do arrematante.
1. Proprietário, adquirente, PESSOA FÍSICA ou companhia seguradora, de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado que não requerer a baixa do registro no prazo legal.
2. Proprietário, companhia seguradora ou adquirente de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado que teve novo prazo para requerer a baixa do registro e, ao seu término, não a requereu.
3. Veículo com restrição de grande monta registrada há mais de noventa dias.
4. Por ocasião da solicitação de serviço, exceto a baixa do registro, junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito que detiver o domínio sobre o prontuário do veículo, constatando-se a prenotação de restrição de grande monta. 5. Por ocasião da transferência de domínio do prontuário do veículo para outra UF, constatando-se a prenotação de restrição de grande monta.
6. Por ocasião de autuação de infração de veículo leiloado como sucata inservível quando houver comunicação da venda em nome do arrematante.
Quando NÃO autuar
1. Veículo com restrição de grande monta prenotada circulando na via pública, usar enquadramento 662-90, art. 230, VIII, CTB.
Definições e procedimentos
1. O veículo enquadrado na categoria "dano de grande monta" deve ser classificado como "irrecuperável" pelo
órgão de registro do veículo, devendo ser executada a baixa do seu cadastro na forma estabelecida pela Resolução Contran nº 967/2022 e sucedâneas.
2. Considera-se irrecuperável o veículo que em razão de sinistro, intempéries, ou desuso, haja sofrido danos ou avarias em sua estrutura, capazes de inviabilizar recuperação que atenda os requisitos de segurança veicular, necessária para a circulação nas vias públicas. O veículo irrecuperável é considerado sucata. (Decreto Federal 1.305/1994).
órgão de registro do veículo, devendo ser executada a baixa do seu cadastro na forma estabelecida pela Resolução Contran nº 967/2022 e sucedâneas.
2. Considera-se irrecuperável o veículo que em razão de sinistro, intempéries, ou desuso, haja sofrido danos ou avarias em sua estrutura, capazes de inviabilizar recuperação que atenda os requisitos de segurança veicular, necessária para a circulação nas vias públicas. O veículo irrecuperável é considerado sucata. (Decreto Federal 1.305/1994).
Exemplos do Campo de Observações
1. Proprietário do veículo com dano irrecuperável que não requereu a baixa do registro no prazo.
2. Companhia Seguradora com veículo definitivamente desmontado que não requereu a baixa do veículo após sua prorrogação.
3. Motocicleta com restrição de grande monta registrada há mais de 90 dias.
4. Veículo leiloado como sucata inservível e com comunicação de venda em nome do arrematante, com registro ativo no DETRAN de registro.
2. Companhia Seguradora com veículo definitivamente desmontado que não requereu a baixa do veículo após sua prorrogação.
3. Motocicleta com restrição de grande monta registrada há mais de 90 dias.
4. Veículo leiloado como sucata inservível e com comunicação de venda em nome do arrematante, com registro ativo no DETRAN de registro.
Informações complementares
1. Código de Trânsito Brasileiro: Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.
2. Resolução Contran nº 810/2020: Art. 7º O desbloqueio do veículo que tenha sofrido dano de média monta, com a emissão de novos Certificado de Registro de Veículos (CRV) e Certificado de Licenciamento Anual (CLA), só pode ser realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal no qual o veículo esteja registrado.
§ 6º Caso não ocorra a recuperação do veículo, seu proprietário deve providenciar a baixa do registro do veículo junto ao órgão de trânsito de seu registro, de acordo com o art. 126 do CTB e regulamentação complementar. Art. 8º O veículo enquadrado na categoria "dano de grande monta" deve ser classificado como "irrecuperável" pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver seu registro, devendo ser executada a baixa do seu cadastro na forma estabelecida na Resolução CONTRAN nº 967, de 17 de maio de 2022, bem como pelo CTB.
2. Resolução Contran nº 810/2020: Art. 7º O desbloqueio do veículo que tenha sofrido dano de média monta, com a emissão de novos Certificado de Registro de Veículos (CRV) e Certificado de Licenciamento Anual (CLA), só pode ser realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal no qual o veículo esteja registrado.
§ 6º Caso não ocorra a recuperação do veículo, seu proprietário deve providenciar a baixa do registro do veículo junto ao órgão de trânsito de seu registro, de acordo com o art. 126 do CTB e regulamentação complementar. Art. 8º O veículo enquadrado na categoria "dano de grande monta" deve ser classificado como "irrecuperável" pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver seu registro, devendo ser executada a baixa do seu cadastro na forma estabelecida na Resolução CONTRAN nº 967, de 17 de maio de 2022, bem como pelo CTB.
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