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Infração 702-10
Deixar seguradora de comunicar ocorrência perda total veíc e devolver placas/doc.
GravidadeGrave
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRecolhimento das placas e dos documentos.
InfratorPessoa Jurídica
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoVide Procedimentos
PontuaçãoNão computável
Tipificação do Enquadramento
Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos.
Quando autuar
1. Empresa seguradora que não comunica ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo.
Quando NÃO autuar
1. Quando o responsável (proprietário, companhia seguradora ou adquirente) deixar de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado, utilizar o enquadramento específico: 699-80, art. 240.
Definições e procedimentos
1. O veículo enquadrado na categoria "dano de grande monta" deve ser classificado como "irrecuperável" pelo
órgão de registro do veículo, devendo ser executada a baixa do seu cadastro na forma estabelecida pela Resolução do Contran nº 967/2022 e sucedâneas.
2. Considera-se irrecuperável o veículo que em razão de sinistro, intempéries, ou desuso, ou que tenha sofrido danos ou avarias em sua estrutura, capazes de inviabilizar recuperação, de modo a atender os requisitos de segurança veicular, necessários para a circulação nas vias públicas. O veículo irrecuperável é considerado sucata. (Decreto Federal nº
1.305/1994).
3. A infração somente será constatada no órgão ou entidade executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal.
4. O local da infração deve ser registrado com o endereço da sede do órgão ou entidade executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal.
5. A infração poderá ser constatada pelo cruzamento de informações entre bancos de dados oficiais, cujo acesso tenha sido franqueado ao
órgão ou entidade executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal.
órgão de registro do veículo, devendo ser executada a baixa do seu cadastro na forma estabelecida pela Resolução do Contran nº 967/2022 e sucedâneas.
2. Considera-se irrecuperável o veículo que em razão de sinistro, intempéries, ou desuso, ou que tenha sofrido danos ou avarias em sua estrutura, capazes de inviabilizar recuperação, de modo a atender os requisitos de segurança veicular, necessários para a circulação nas vias públicas. O veículo irrecuperável é considerado sucata. (Decreto Federal nº
1.305/1994).
3. A infração somente será constatada no órgão ou entidade executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal.
4. O local da infração deve ser registrado com o endereço da sede do órgão ou entidade executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal.
5. A infração poderá ser constatada pelo cruzamento de informações entre bancos de dados oficiais, cujo acesso tenha sido franqueado ao
órgão ou entidade executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal.
Exemplos do Campo de Observações
1. Sistema de informação da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) comprova a indenização integral de seguro por danos para o veículo.
Informações complementares
1. Código de Trânsito Brasileiro: Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.
2. Decreto Federal nº 1.305, de 09/11/1994: Art. 1º Para efeito de aplicação deste Decreto, considera-se irrecuperável todo veículo que em razão de sinistro, intempéries ou desuso, haja sofrido danos ou avarias em sua estrutura, capazes de inviabilizar recuperação que atenda aos requisitos de segurança veicular, necessária para a circulação nas vias públicas.
§ 1º O veículo irrecuperável é considerado sucata.
§ 2º A baixa do veículo irrecuperável é obrigatória junto à repartição de trânsito, e deverá ser solicitada dentro do prazo de noventa dias, a contar da verificação do fato, satisfeitas as exigências estabelecidas no presente Decreto.
3. Resolução do Contran nº 810/2020: Art. 7º O desbloqueio do veículo que tenha sofrido dano de média monta, com a emissão de novos Certificado de Registro de Veículos (CRV) e Certificado de Licenciamento Anual (CLA), só pode ser realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal no qual o veículo esteja registrado.
§ 6º Caso não ocorra a recuperação do veículo, seu proprietário deve providenciar a baixa do registro do veículo junto ao órgão de trânsito de seu registro, de acordo com o art. 126 do CTB e regulamentação complementar. Art. 8º O veículo enquadrado na categoria "dano de grande monta" deve ser classificado como "irrecuperável" pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver seu registro, devendo ser executada a baixa do seu cadastro na forma estabelecida na Resolução CONTRAN nº 967, de 17 de maio de 2022, bem como pelo CTB.
2. Decreto Federal nº 1.305, de 09/11/1994: Art. 1º Para efeito de aplicação deste Decreto, considera-se irrecuperável todo veículo que em razão de sinistro, intempéries ou desuso, haja sofrido danos ou avarias em sua estrutura, capazes de inviabilizar recuperação que atenda aos requisitos de segurança veicular, necessária para a circulação nas vias públicas.
§ 1º O veículo irrecuperável é considerado sucata.
§ 2º A baixa do veículo irrecuperável é obrigatória junto à repartição de trânsito, e deverá ser solicitada dentro do prazo de noventa dias, a contar da verificação do fato, satisfeitas as exigências estabelecidas no presente Decreto.
3. Resolução do Contran nº 810/2020: Art. 7º O desbloqueio do veículo que tenha sofrido dano de média monta, com a emissão de novos Certificado de Registro de Veículos (CRV) e Certificado de Licenciamento Anual (CLA), só pode ser realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal no qual o veículo esteja registrado.
§ 6º Caso não ocorra a recuperação do veículo, seu proprietário deve providenciar a baixa do registro do veículo junto ao órgão de trânsito de seu registro, de acordo com o art. 126 do CTB e regulamentação complementar. Art. 8º O veículo enquadrado na categoria "dano de grande monta" deve ser classificado como "irrecuperável" pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver seu registro, devendo ser executada a baixa do seu cadastro na forma estabelecida na Resolução CONTRAN nº 967, de 17 de maio de 2022, bem como pelo CTB.
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