Infração 710-21

Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando carga incompatível.
GravidadeGrave
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRetenção do veículo para regularização.
InfratorCondutor
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoPossível sem Abordagem.
Pontuação5 pts

Tipificação do Enquadramento

Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei.

Quando autuar

1. Motocicleta, motoneta, ou ciclomotor, transportando carga incompatível com as especificações regulamentadas pelo Contran.
2. Prestação do serviço de motofrete ou mototáxi transportando carga incompatível.

Quando NÃO autuar

1. Motocicleta ou motoneta efetuando transporte dos seguintes tipos de cargas:
1.1. combustível;
1.2. produtos inflamáveis ou tóxicos;
1.3. gás de cozinha ou galões de água mineral no carro lateral (sidecar) ou semirreboque, acima do permitido.
1.4. galões ou botijão de gás (sem o auxílio de sidecar ou semirreboque). Utilizar enquadramento específico:
710-23, art. 244, VIII.
2. Motocicleta ou motoneta, registrada na categoria aluguel, efetuando transporte remunerado de cargas ou passageiros, utilizar enquadramento específico: 755-21 ou 755-22, art. 244, IX.
3. Condutor transportando animais ou volumes entre os braços e pernas, utilizar o enquadramento específico:
732-32 ou 732-33, Art. 252, II.

Definições e procedimentos

1. Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta poderão ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas pelo Contran e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.
2. Carga incompatível é aquela que excede os limites de peso, capacidade máxima de tração, ou ainda, limites laterais, altura ou comprimento do veículo. Ex.: caixas, tubos de PVC, prancha de surf, madeira, pacotes, embalagens, botijão de gás em cima da grelha, galões de água mineral em suporte lateral, dentre outros.
3. Veículo registrado na categoria particular, efetuando transporte remunerado de cargas, também autuar no enquadramento: 686-62, art.
231, VIII, quando for o caso.

Exemplos do Campo de Observações

1. Condutor transportando prancha de surf no veículo.
2. Motocicleta efetuando transporte não remunerado de carga, transportando extintores que ultrapassam os limites de largura e altura estabelecidos para o dispositivo.
3. Ciclomotor transportando sacolas de mercadorias penduradas no guidão.

Informações complementares

1. O rol de situações descritas no campo “Quando Autuar” é meramente exemplificativo e não exaure e nem exclui outras situações que impliquem em conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando carga incompatível.
2. *A Lei nº 12.009/2009 estabeleceu como medida administrativa a apreensão do veículo, mas de acordo com o art. 256 do CTB, a apreensão do veículo constitui uma penalidade. Em todas as infrações que o CTB prevê medida administrativa que traz a expressão para regularização, a medida contemplada é, sem exceção, a de retenção do veículo. Considerando que a conduta prevista no art. 244, VIII, pode representar perigo aos usuários da via e ao próprio infrator, foi inserida no campo destinado à medida administrativa a orientação de retenção de veículo. (Deliberação da Câmara Temática de Esforço Legal, registrada na Súmula da 9° Reunião Ordinária realizada dia 26/08/2010).

 

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