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Infração 775-72
Em movimento, deixar o veículo de escolares de manter a porta fechada.
GravidadeGravíssima
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRetenção do veículo para regularização.
InfratorCondutor
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoPossível sem Abordagem.
Pontuação7 pts
Tipificação do Enquadramento
Quando o veículo estiver em movimento deixar o veículo de transporte público coletivo de passageiros ou de escolares de manter a porta fechada.
Quando autuar
1. Deixar o condutor dos veículos de transporte de escolares, quando em movimento, de manter a porta fechada
Quando NÃO autuar
1. Deixar o condutor dos veículos de transporte público coletivo de passageiros, quando em movimento, de manter a porta fechada, utilizar enquadramento específico:
775-71, art. 250, IV.
2. Veículo de transporte coletivo de passageiros (ônibus ou micro-ônibus), exceto transporte público ou escolar, que transita com qualquer uma das portas abertas, utilizar enquadramento específico:
520-70, art. 169.
3. Veículo transitando com com a tampa do compartimento de carga ou do bagageiro aberta, utilizar enquadramento específico:
520-70, art. 169.
775-71, art. 250, IV.
2. Veículo de transporte coletivo de passageiros (ônibus ou micro-ônibus), exceto transporte público ou escolar, que transita com qualquer uma das portas abertas, utilizar enquadramento específico:
520-70, art. 169.
3. Veículo transitando com com a tampa do compartimento de carga ou do bagageiro aberta, utilizar enquadramento específico:
520-70, art. 169.
Definições e procedimentos
1. Para os fins da fiscalização de trânsito, considera-se como TRANSPORTE DE ESCOLARES, a prestação de serviço regular, remunerado ou não, em veículos das categorias “oficial”, “particular” ou “aluguel”, para o transporte de crianças e adolescentes matriculadas nas redes pública ou privada de Educação Pré-Escolar (Infantil), Ensino Fundamental e Ensino Médio.
2. Considera-se, para os fins desta ficha, Prestação de Serviço Regular, o transporte contratado pelo Poder Público ou pelo particular.
3. Considera-se efetuando o transporte de escolares, as seguintes situações:
3.1. a condução de veículos identificados externamente para realização do transporte de escolares, nos moldes previstos no art. 136 do CTB, na efetiva prestação do serviço;
3.2. a condução de veículos que estejam efetivamente prestando serviço de transporte de escolares, ainda que não preencham os requisitos previstos na norma, como por exemplo a caracterização, a autorização do órgão executivo de trânsito, equipamentos obrigatórios específicos, etc;
3.3. o deslocamento do ponto de origem até o ponto inicial de prestação do serviço de transporte escolar; e também para o deslocamento do ponto final para a o ponto inicial.
2. Considera-se, para os fins desta ficha, Prestação de Serviço Regular, o transporte contratado pelo Poder Público ou pelo particular.
3. Considera-se efetuando o transporte de escolares, as seguintes situações:
3.1. a condução de veículos identificados externamente para realização do transporte de escolares, nos moldes previstos no art. 136 do CTB, na efetiva prestação do serviço;
3.2. a condução de veículos que estejam efetivamente prestando serviço de transporte de escolares, ainda que não preencham os requisitos previstos na norma, como por exemplo a caracterização, a autorização do órgão executivo de trânsito, equipamentos obrigatórios específicos, etc;
3.3. o deslocamento do ponto de origem até o ponto inicial de prestação do serviço de transporte escolar; e também para o deslocamento do ponto final para a o ponto inicial.
Exemplos do Campo de Observações
1. Condutor de transporte de escolares transitando com a porta aberta.
Informações complementares
Não há.
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