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Art. 132

Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino.

Capítulo: XII - DO LICENCIAMENTO

Incisos

  • § 1: O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
  • § 2: (Revogado pela Lei nº 13.154, de 2015)

 

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