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Art. 139-B

O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

Capítulo: XIII-A - DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE

 

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