Art. 165-C
Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos
Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos
Capítulo: XV - DAS INFRAÇÕES
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