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Art. 213

Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:

I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Capítulo: XV - DAS INFRAÇÕES

Incisos

  • I: por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.
  • II: por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros: Infração - grave; Penalidade - multa.

 

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