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Art. 23

Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

VI - (VETADO)

VII - (VETADO)

VIII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

Parágrafo único. (VETADO)

Capítulo: II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

 

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