Art. 24-A
Compete concorrentemente aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas neste Código, observado o disposto no § 2º do art. 22 e no § 4º do art. 24 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
Parágrafo único. As competências privativas previstas no § 2º do art. 22 e no § 4º do art. 24 podem ser delegadas por meio do convênio de que trata o art. 25 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
Capítulo: II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
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