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Art. 267
Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Capítulo: XVI - DAS PENALIDADES
Incisos
- § 1: (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
- § 2: (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
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