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Art. 297
A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
Capítulo: XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Incisos
- § 1: A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
- § 2: Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.
- § 3: Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.
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