Infração 502-92

Dirigir veículo com CNH, PPD ou ACC com suspensão do direito de dirigir.
GravidadeGravíssima
PenalidadeMulta (3x)
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRecolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
InfratorCondutor
Crime de trânsitoSIM Art. 307 do CTB
Constatação da InfraçãoMediante abordagem.
PontuaçãoNão computável

Amparo Legal

Art. 162 — Dirigir veículo: — Inciso II
com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Penalidade - multa (três vezes); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Tipificação do Enquadramento

Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir.

Quando autuar

1. Condutor com o direito de dirigir suspenso.

Quando NÃO autuar

1. Condutor com documento de habilitação cassado até 02 anos, utilizar enquadramento específico: 502-91, art. 162, II.
2. Condutor com documento de habilitação cassado há mais de 02 anos, utilizar enquadramento específico:
501-00, art. 162, I.
3. Condutor que for flagrado dirigindo após o período de suspensão do direito de dirigir, sem ter realizado o curso específico obrigatório de reciclagem, utilizar enquadramento específico:
774-92, art. 162, VII.

Definições e procedimentos

1. Só se considera suspenso o documento de habilitação quando no Renach houver o lançamento das datas de início e de término de cumprimento dessa penalidade e a condução do veículo ocorra dentro do período correspondente.
2. Caso o condutor não seja o proprietário, utilizar, concomitantemente, enquadramento específico:
507-02, art. 163 c/c art. 162, II ou 512-62, art. 164 c/c art.
162, II.
3. O condutor habilitado no Brasil com o direito de dirigir suspenso não pode conduzir veículo automotor no território nacional portando documento de habilitação estrangeiro ou PID.
4. Em caso de violação da suspensão do direito de dirigir imposta por autoridade judiciária, adotar providências junto à autoridade competente para registro do crime do art. 307 do CTB.

Exemplos do Campo de Observações

1. Condutor com o direito de dirigir suspenso de dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa.

Informações complementares

Não há.

 

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