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Infração 507-01
Entregar veículo a pessoa com CNH, PPD ou ACC Cassada.
GravidadeGravíssima
PenalidadeMulta (3x)
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRetenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
InfratorProprietário
Crime de trânsitoSIM Art. 310 do CTB
Constatação da InfraçãoMediante abordagem.
Pontuação7 pts
Amparo Legal
Art. 163 — Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
Art. 162 — Dirigir veículo: — Inciso II
com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Penalidade - multa (três vezes); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Art. 162 — Dirigir veículo: — Inciso II
com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Penalidade - multa (três vezes); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Tipificação do Enquadramento
Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior.
Quando autuar
1. Proprietário que entregar a direção do veículo a pessoa com CNH, PPD ou ACC cassada.
Quando NÃO autuar
1. Proprietário ausente ou proprietário pessoa jurídica, utilizar enquadramento específico: 512-61, art. 164 c/c 162, II.
2. Quando o proprietário do veículo for o condutor cassado, utilizar o enquadramento específico:
502-91, Art. 162, II.
3. Quando a pessoa que entregou a direção do veículo não for o proprietário, utilizar o enquadramento específico:
512-61, art. 164 c/c 162, II.
4. Proprietário que entregar a direção do veículo à pessoa com CNH/PPD/ACC cassada há mais de dois anos (considerado inabilitado, conf. § 2º art. 263 do CTB), utilizar enquadramento específico: 506-10, art. 163 c/c 162, I.
5. Proprietário que entregar a direção do veículo a pessoa com CNH/PPD/ACC suspensa, portando ou não o documento, utilizar enquadramento específico:
507-02, art. 163 c/c 162, II.
2. Quando o proprietário do veículo for o condutor cassado, utilizar o enquadramento específico:
502-91, Art. 162, II.
3. Quando a pessoa que entregou a direção do veículo não for o proprietário, utilizar o enquadramento específico:
512-61, art. 164 c/c 162, II.
4. Proprietário que entregar a direção do veículo à pessoa com CNH/PPD/ACC cassada há mais de dois anos (considerado inabilitado, conf. § 2º art. 263 do CTB), utilizar enquadramento específico: 506-10, art. 163 c/c 162, I.
5. Proprietário que entregar a direção do veículo a pessoa com CNH/PPD/ACC suspensa, portando ou não o documento, utilizar enquadramento específico:
507-02, art. 163 c/c 162, II.
Definições e procedimentos
1. A conduta "entregar" exige a presença do proprietário junto ao condutor, no momento da abordagem.
2. A conduta "permitir" caracteriza-se pela ausência do proprietário junto ao condutor, no momento da abordagem.
3. Em caso de veículo objeto de penhor ou de contrato de arrendamento mercantil, comodato, aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, o possuidor, registrado no
órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, equipara-se ao proprietário do veículo.
4. Adotar providências junto à autoridade competente para o registro do crime do art. 310 do CTB.
5. A autuação neste enquadramento deve ser precedida pela lavratura do auto da infração no enquadramento 502-91, art.
162, II.
2. A conduta "permitir" caracteriza-se pela ausência do proprietário junto ao condutor, no momento da abordagem.
3. Em caso de veículo objeto de penhor ou de contrato de arrendamento mercantil, comodato, aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, o possuidor, registrado no
órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, equipara-se ao proprietário do veículo.
4. Adotar providências junto à autoridade competente para o registro do crime do art. 310 do CTB.
5. A autuação neste enquadramento deve ser precedida pela lavratura do auto da infração no enquadramento 502-91, art.
162, II.
Exemplos do Campo de Observações
1. Lavrado o AIT nº xxxxxxxxxx do art. 162, II.
Informações complementares
Não há.
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