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Infração 510-04
Entregar veíc pessoa s/ adaptações impostas concessão/renovação licença conduzir.
GravidadeGravíssima
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRetenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
InfratorProprietário
Crime de trânsito1. Proprietário que entregar a direção de veículo sem uma ou mais adaptações que constam no documento de habilitação do condutor.
Constatação da InfraçãoMediante abordagem.
Pontuação7 pts
Amparo Legal
Art. 163 — Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
Art. 162 — Dirigir veículo: — Inciso VI
sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
Art. 162 — Dirigir veículo: — Inciso VI
sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
Tipificação do Enquadramento
Entregar a direção do veículo à pessoa nas condições previstas no artigo anterior.
Quando autuar
1. Proprietário que entregar a direção de veículo sem uma ou mais adaptações que constam no documento de habilitação do condutor.
Quando NÃO autuar
1. Proprietário ausente ou proprietário pessoa jurídica, utilizar enquadramento específico: 515-04, art. 164 c/c 162, VI.
2. Proprietário que entregar a direção de veículo com adaptações, dirigido por condutor com documento de habilitação sem restrição, desde que não esteja comprometendo a segurança.
3. Proprietário que entregar a direção do veículo à pessoa com incapacidade física ou mental temporária, que comprometa a segurança do trânsito, utilizar enquadramento específico:
517-70, art. 166.
4. Proprietário que entregar a direção do veículo à pessoa que esteja descumprindo quaisquer das seguintes restrições no documento de habilitação: “vedado dirigir em rodovias e vias de trânsito rápido”, “vedado dirigir após o pôr-do-sol” ou
“outras restrições”, utilizar enquadramento específico:
517-70, art. 166.
5. Quando a pessoa que entregou a direção do veículo não for o proprietário, utilizar enquadramento específico:
515-04, art. 164 c/c 162, VI.
7. Quando o proprietário do veículo for o condutor, utilizar apenas o enquadramento específico:
505-34, art.162, VI.
2. Proprietário que entregar a direção de veículo com adaptações, dirigido por condutor com documento de habilitação sem restrição, desde que não esteja comprometendo a segurança.
3. Proprietário que entregar a direção do veículo à pessoa com incapacidade física ou mental temporária, que comprometa a segurança do trânsito, utilizar enquadramento específico:
517-70, art. 166.
4. Proprietário que entregar a direção do veículo à pessoa que esteja descumprindo quaisquer das seguintes restrições no documento de habilitação: “vedado dirigir em rodovias e vias de trânsito rápido”, “vedado dirigir após o pôr-do-sol” ou
“outras restrições”, utilizar enquadramento específico:
517-70, art. 166.
5. Quando a pessoa que entregou a direção do veículo não for o proprietário, utilizar enquadramento específico:
515-04, art. 164 c/c 162, VI.
7. Quando o proprietário do veículo for o condutor, utilizar apenas o enquadramento específico:
505-34, art.162, VI.
Definições e procedimentos
1. A conduta "entregar" exige a presença do proprietário junto ao condutor, no momento da abordagem.
2. A conduta "permitir" caracteriza-se pela ausência do proprietário junto ao condutor, no momento da abordagem.
3. Em caso de veículo objeto de penhor ou de contrato de arrendamento mercantil, comodato, aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, o possuidor, registrado no
órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, equipara-se ao proprietário do veículo.
4. A autuação neste enquadramento deve ser precedida pela lavratura do auto da infração no enquadramento 505-34, art.
162, VI.
5. Verificar as adaptações que constam no documento de habilitação do condutor.
2. A conduta "permitir" caracteriza-se pela ausência do proprietário junto ao condutor, no momento da abordagem.
3. Em caso de veículo objeto de penhor ou de contrato de arrendamento mercantil, comodato, aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, o possuidor, registrado no
órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, equipara-se ao proprietário do veículo.
4. A autuação neste enquadramento deve ser precedida pela lavratura do auto da infração no enquadramento 505-34, art.
162, VI.
5. Verificar as adaptações que constam no documento de habilitação do condutor.
Exemplos do Campo de Observações
1. Lavrado o AIT nº xxxxxxxxxx do art. 162, VI.
Informações complementares
Não há.
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