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Infração 512-62
Permitir posse/condução do veículo a pessoa com CNH, PPD ou ACC c/ susp. direito de dirigir.
GravidadeGravíssima
PenalidadeMulta (3x)
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRetenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
InfratorProprietário
Crime de trânsitoSIM Art. 310 do CTB
Constatação da InfraçãoMediante abordagem.
Pontuação7 pts
Tipificação do Enquadramento
Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via.
Quando autuar
1. Proprietário ausente ou pessoa jurídica que permitir a posse e condução do veículo por pessoa com suspensão do direito de dirigir, portando ou não o documento de habilitação (CNH/PPD/ACC)
Quando NÃO autuar
1. Proprietário presente, que seja "pessoa física", utilizar enquadramento específico:
507-02, art. 163 c/c 162, II.
2. Proprietário que permitir a posse e condução do veículo a pessoa com CNH/PPD/ACC cassada há mais de dois anos (considerado inabilitado, conf. § 2º art. 263 do CTB), utilizar enquadramento específico: 511-80, art. 164 c/c 162, I.
3. Proprietário que permitir a posse e condução do veículo a pessoa com CNH/PPD/ACC cassada há até dois anos, utilizar enquadramento específico: 512-61, art. 164 c/c 162, II.
4. Quando o proprietário do veículo for o condutor com o direito de dirigir suspenso, utilizar enquadramento específico: 502-92, art. 162, II.
507-02, art. 163 c/c 162, II.
2. Proprietário que permitir a posse e condução do veículo a pessoa com CNH/PPD/ACC cassada há mais de dois anos (considerado inabilitado, conf. § 2º art. 263 do CTB), utilizar enquadramento específico: 511-80, art. 164 c/c 162, I.
3. Proprietário que permitir a posse e condução do veículo a pessoa com CNH/PPD/ACC cassada há até dois anos, utilizar enquadramento específico: 512-61, art. 164 c/c 162, II.
4. Quando o proprietário do veículo for o condutor com o direito de dirigir suspenso, utilizar enquadramento específico: 502-92, art. 162, II.
Definições e procedimentos
1. A conduta "entregar" exige a presença do proprietário junto ao condutor, no momento da abordagem.
2. A conduta "permitir" caracteriza-se pela ausência do proprietário junto ao condutor, no momento da abordagem.
3. Em caso de veículo objeto de penhor ou de contrato de arrendamento mercantil, comodato, aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, o possuidor, registrado no
órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, equipara-se ao proprietário do veículo.
4. Adotar providências junto à autoridade competente para o registro do crime do Art.
310 do CTB.
5. A autuação neste enquadramento deve ser precedida pela lavratura do auto da infração no enquadramento 502-92, art.
162, II.
2. A conduta "permitir" caracteriza-se pela ausência do proprietário junto ao condutor, no momento da abordagem.
3. Em caso de veículo objeto de penhor ou de contrato de arrendamento mercantil, comodato, aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, o possuidor, registrado no
órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, equipara-se ao proprietário do veículo.
4. Adotar providências junto à autoridade competente para o registro do crime do Art.
310 do CTB.
5. A autuação neste enquadramento deve ser precedida pela lavratura do auto da infração no enquadramento 502-92, art.
162, II.
Exemplos do Campo de Observações
1. Lavrado o AIT nº xxxxxxxxxx do art. 162, II.
Informações complementares
Não há.
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