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Infração 517-70
Confiar/entregar veíc pess c/estado físico/psíquico s/ condições dirigir segur.
GravidadeGravíssima
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaNão
InfratorProprietário
Crime de trânsitoSIM Art. 310 do CTB
Constatação da InfraçãoMediante abordagem.
Pontuação7 pts
Tipificação do Enquadramento
Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança.
Quando autuar
1. Proprietário que confia/entrega a direção do veículo a condutor sem condições de dirigi-lo com segurança, por seu estado físico/psíquico, como, por exemplo:
1.1 - condutor com sono ou fadiga excessivos;
1.2 - condutor com um (ou mais) dos braços/pernas quebrados ou imobilizados;
1.3 - condutor com elevado estado febril;
1.4 - condutor descompensado psicologicamente devido a grande choque emocional.
2. Proprietário que confia ou entrega a direção do veículo a condutor sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
3. Proprietário que confia ou entrega a direção do veículo a condutor descumprindo uma das seguintes restrições médicas, previstas quando da concessão/renovação do documento de habilitação:
3.1. vedado dirigir em rodovias e vias de trânsito rápido;
3.2. vedado dirigir após o pôr-do-sol.
4. Proprietário que confia ou entrega a direção do veículo a condutor com restrição administrativa de impedimento por inaptidão, registrado em seu prontuário por solicitação do INSS.
1.1 - condutor com sono ou fadiga excessivos;
1.2 - condutor com um (ou mais) dos braços/pernas quebrados ou imobilizados;
1.3 - condutor com elevado estado febril;
1.4 - condutor descompensado psicologicamente devido a grande choque emocional.
2. Proprietário que confia ou entrega a direção do veículo a condutor sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
3. Proprietário que confia ou entrega a direção do veículo a condutor descumprindo uma das seguintes restrições médicas, previstas quando da concessão/renovação do documento de habilitação:
3.1. vedado dirigir em rodovias e vias de trânsito rápido;
3.2. vedado dirigir após o pôr-do-sol.
4. Proprietário que confia ou entrega a direção do veículo a condutor com restrição administrativa de impedimento por inaptidão, registrado em seu prontuário por solicitação do INSS.
Quando NÃO autuar
1. Proprietário que confia ou entrega a direção do veículo a pessoa que não estiver fazendo o uso de lentes corretoras de visão (óculos ou lentes de contato), conforme exigido no documento de habilitação, utilizar enquadramento específico: 510-01, art. 163 c/c 162, VI, ou 515-01, art.
164 c/c 162, VI.
2. Proprietário que confia ou entrega a direção do veículo a pessoa que não estiver fazendo o uso de prótese auditiva (aparelho auxiliar de audição), conforme exigido no documento de habilitação, utilizar enquadramento específico:
510-02, art. 163 c/c 162, VI, ou 515-02, art. 164 c/c 162, VI.
3. Proprietário que confia ou entrega a direção do veículo a pessoa que não estiver fazendo o uso de aparelho auxiliar de prótese física, utilizar enquadramento específico: 510-03, art. 163 c/c 162, VI; ou 515-03, art.
164 c/c 162, VI.
4. Proprietário que confia ou entrega a direção de veículo sem uma ou mais adaptações que constam no documento de habilitação do condutor, utilizar enquadramento específico:
510-04, art. 163 c/c 162, VI ou 515-04, art. 164 c/c 162, VI.
164 c/c 162, VI.
2. Proprietário que confia ou entrega a direção do veículo a pessoa que não estiver fazendo o uso de prótese auditiva (aparelho auxiliar de audição), conforme exigido no documento de habilitação, utilizar enquadramento específico:
510-02, art. 163 c/c 162, VI, ou 515-02, art. 164 c/c 162, VI.
3. Proprietário que confia ou entrega a direção do veículo a pessoa que não estiver fazendo o uso de aparelho auxiliar de prótese física, utilizar enquadramento específico: 510-03, art. 163 c/c 162, VI; ou 515-03, art.
164 c/c 162, VI.
4. Proprietário que confia ou entrega a direção de veículo sem uma ou mais adaptações que constam no documento de habilitação do condutor, utilizar enquadramento específico:
510-04, art. 163 c/c 162, VI ou 515-04, art. 164 c/c 162, VI.
Definições e procedimentos
1. A conduta "entregar" exige a presença do proprietário junto ao condutor, no momento da abordagem.
2. A conduta "confiar" caracteriza-se pela entrega da chave ao condutor, pelo proprietário do veículo e por sua ausência, no momento da abordagem.
3. Para que seja caracterizada a conduta de "confiar", o agente de autoridade de trânsito deve constatar que a alteração do estado físico e mental do condutor se deu antes do ato de confiar a direção.
4. A autuação neste enquadramento deve ser precedida pela lavratura de auto de infração pelos enquadramentos: 516-91 ou
516-92 - art.165; 583-50 - art.
195; ou 733-10 - art. 252, III.
5. Em caso de indícios de infração penal, noticiar o fato à autoridade competente, para o registro da ocorrência.
6. Para os fins deste artigo, o proprietário do veículo é a pessoa física ou jurídica, registrada como tal, no banco de dados oficial do órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal onde o veículo está registrado, salvo os casos previstos no item 7, a seguir.
7. Em caso de veículo objeto de penhor ou de contrato de arrendamento mercantil, comodato, aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, o possuidor, registrado no órgão executivo de trânsito do estado ou Distrito Federal, inclusive o condutor principal, equipara-se ao proprietário do veículo.
2. A conduta "confiar" caracteriza-se pela entrega da chave ao condutor, pelo proprietário do veículo e por sua ausência, no momento da abordagem.
3. Para que seja caracterizada a conduta de "confiar", o agente de autoridade de trânsito deve constatar que a alteração do estado físico e mental do condutor se deu antes do ato de confiar a direção.
4. A autuação neste enquadramento deve ser precedida pela lavratura de auto de infração pelos enquadramentos: 516-91 ou
516-92 - art.165; 583-50 - art.
195; ou 733-10 - art. 252, III.
5. Em caso de indícios de infração penal, noticiar o fato à autoridade competente, para o registro da ocorrência.
6. Para os fins deste artigo, o proprietário do veículo é a pessoa física ou jurídica, registrada como tal, no banco de dados oficial do órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal onde o veículo está registrado, salvo os casos previstos no item 7, a seguir.
7. Em caso de veículo objeto de penhor ou de contrato de arrendamento mercantil, comodato, aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, o possuidor, registrado no órgão executivo de trânsito do estado ou Distrito Federal, inclusive o condutor principal, equipara-se ao proprietário do veículo.
Exemplos do Campo de Observações
1. Condutor com membro superior imobilizado.
2. Condutor em visível estado de alteração psicológica.
3. Condutor com visíveis sinais de fadiga/sono.
4. Condutor com problema de visão/audição temporário.
5. Condutor sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
2. Condutor em visível estado de alteração psicológica.
3. Condutor com visíveis sinais de fadiga/sono.
4. Condutor com problema de visão/audição temporário.
5. Condutor sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Informações complementares
1. O rol de situações descritas no campo “Quando Autuar” é meramente exemplificativo e não exaure e nem exclui outras situações que impliquem que o condutor, por seu estado físico ou psíquico, não está em condições de dirigir o veículo com segurança.
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