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Infração 518-51
Deixar o condutor de usar o cinto de segurança.
GravidadeGrave
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRetenção do veículo até a colocação do cinto pelo infrator
InfratorCondutor
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoPossível sem Abordagem.
Pontuação5 pts
Tipificação do Enquadramento
Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65.
Quando autuar
1. Condutor que não estiver usando o cinto de segurança naqueles veículos em que tal equipamento é exigido.
2. Condutor que usar o cinto de segurança de 3 (três) pontos:
2.1. com a parte superior (faixa diagonal) sob o braço;
2.2. com a parte superior (faixa diagonal) atrás do corpo;
2.3. sentado sobre a parte inferior (faixa subabdominal);
2.4. que usar um único cinto de segurança para si e para outro ocupante do veículo;
2.5. em qualquer outra condição não prevista pelo fabricante.
3. Condutor sem usar o cinto de segurança em ônibus ou micro-ônibus, inclusive para os produzidos até 1998, ou, ainda, utilizando o cinto de forma incorreta, salvo em percursos em que seja permitido viajar em pé, nos termos do art. 105, inciso I, do CTB.
4. Condutor sem usar o cinto de segurança em tratores (agrícolas ou não) facultados a transitar em vias públicas, ou, ainda, utilizando o cinto de forma incorreta.
5. Condutor sem usar o cinto de segurança em triciclos e quadriciclos de cabine fechada, facultados a transitar em vias públicas, ou, ainda, utilizando o cinto de forma incorreta.
2. Condutor que usar o cinto de segurança de 3 (três) pontos:
2.1. com a parte superior (faixa diagonal) sob o braço;
2.2. com a parte superior (faixa diagonal) atrás do corpo;
2.3. sentado sobre a parte inferior (faixa subabdominal);
2.4. que usar um único cinto de segurança para si e para outro ocupante do veículo;
2.5. em qualquer outra condição não prevista pelo fabricante.
3. Condutor sem usar o cinto de segurança em ônibus ou micro-ônibus, inclusive para os produzidos até 1998, ou, ainda, utilizando o cinto de forma incorreta, salvo em percursos em que seja permitido viajar em pé, nos termos do art. 105, inciso I, do CTB.
4. Condutor sem usar o cinto de segurança em tratores (agrícolas ou não) facultados a transitar em vias públicas, ou, ainda, utilizando o cinto de forma incorreta.
5. Condutor sem usar o cinto de segurança em triciclos e quadriciclos de cabine fechada, facultados a transitar em vias públicas, ou, ainda, utilizando o cinto de forma incorreta.
Quando NÃO autuar
1. Condutor de veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé, nos termos do art. 105, inciso I, do CTB.
2. Condutor de quadriciclo convencional, sem cabine, com estrutura mecânica similar à das motocicletas.
3. Condutores , tripulantes ou passageiros de veículos de uso bélico (produzidos em qualquer ano), nas situações de preparo e emprego das Forças Armadas e no cumprimento de suas missões institucionais.
4. Veículo de uso bélico, produzido a partir de 2017, que não seja dotado de cinto de segurança para condutor e ocupantes, utilizar enquadramento específico
663-71, art. 230, IX.
5. Condutores ou passageiros de veículos de coleção que originalmente não foram dotados de cintos de segurança.
6. Passageiro(s) sem usar o cinto de segurança ou, ainda, utilizando-o inadequadamente, utilizar enquadramento específico:
518-52, art. 167.
7. Tripulante sem usar o cinto de segurança em
ônibus ou micro-ônibus, inclusive os produzidos até
1998, quando houver assento apropriado na cabine junto ao condutor (aplicável ainda que o assento do tripulante esteja sendo utilizado por passageiro), utilizar enquadramento específico: 518-52, art. 167.
8. Veículo transportando criança menor de dez anos de idade que não tenha atingido 1,45m de altura, utilizar enquadramento específico: 519-30, art. 168.
9. Veículo sem possuir o cinto de segurança, mesmo que sem passageiros, utilizar enquadramento específico:
663-71, art. 230, IX.
10. Ônibus ou micro-ônibus, produzidos a partir de 1999, não equipados com cinto de segurança para qualquer um dos ocupantes, salvo em percursos em que seja permitido viajar em pé, nos termos do art. 105, inciso I, do CTB, utilizar enquadramento específico:
663-71, art. 230, IX.
11. Veículo com cinto de segurança ineficiente ou inoperante (faixa rasgada, fivela ou fecho com danos, etc), utilizar enquadramento específico: 663-72, art. 230, IX.
12. Cinto de segurança com dispositivo que trave, afrouxe ou modifique seu funcionamento normal, utilizar enquadramento específico: 663-72, art. 230, IX.
13. Veículo com cinto de segurança em desacordo com os requisitos e especificações do Contran, utilizar enquadramento específico: 664-50, art. 230, X.
2. Condutor de quadriciclo convencional, sem cabine, com estrutura mecânica similar à das motocicletas.
3. Condutores , tripulantes ou passageiros de veículos de uso bélico (produzidos em qualquer ano), nas situações de preparo e emprego das Forças Armadas e no cumprimento de suas missões institucionais.
4. Veículo de uso bélico, produzido a partir de 2017, que não seja dotado de cinto de segurança para condutor e ocupantes, utilizar enquadramento específico
663-71, art. 230, IX.
5. Condutores ou passageiros de veículos de coleção que originalmente não foram dotados de cintos de segurança.
6. Passageiro(s) sem usar o cinto de segurança ou, ainda, utilizando-o inadequadamente, utilizar enquadramento específico:
518-52, art. 167.
7. Tripulante sem usar o cinto de segurança em
ônibus ou micro-ônibus, inclusive os produzidos até
1998, quando houver assento apropriado na cabine junto ao condutor (aplicável ainda que o assento do tripulante esteja sendo utilizado por passageiro), utilizar enquadramento específico: 518-52, art. 167.
8. Veículo transportando criança menor de dez anos de idade que não tenha atingido 1,45m de altura, utilizar enquadramento específico: 519-30, art. 168.
9. Veículo sem possuir o cinto de segurança, mesmo que sem passageiros, utilizar enquadramento específico:
663-71, art. 230, IX.
10. Ônibus ou micro-ônibus, produzidos a partir de 1999, não equipados com cinto de segurança para qualquer um dos ocupantes, salvo em percursos em que seja permitido viajar em pé, nos termos do art. 105, inciso I, do CTB, utilizar enquadramento específico:
663-71, art. 230, IX.
11. Veículo com cinto de segurança ineficiente ou inoperante (faixa rasgada, fivela ou fecho com danos, etc), utilizar enquadramento específico: 663-72, art. 230, IX.
12. Cinto de segurança com dispositivo que trave, afrouxe ou modifique seu funcionamento normal, utilizar enquadramento específico: 663-72, art. 230, IX.
13. Veículo com cinto de segurança em desacordo com os requisitos e especificações do Contran, utilizar enquadramento específico: 664-50, art. 230, X.
Definições e procedimentos
1. A abordagem é obrigatória para veículos originalmente dotados de cinto de segurança do tipo subabdominal, para o assento do condutor.
2. Ainda que haja mais de um ocupante do veículo sem usar o cinto de segurança, incluído o condutor, somente poderá haver uma autuação com base no art. 167 do CTB.
3. Caso o motivo da não utilização do cinto de segurança for a falta ou defeito no equipamento, haverá apenas autuação no art. 230, inc. IX do CTB (infrações concorrentes).
4. Caso haja duas ou mais pessoas sem utilizar o cinto de segurança, sendo uma em decorrência da falta ou defeito do equipamento, e outra, apesar da existência e bom funcionamento do equipamento, não esteja utilizando-o, haverá autuação nos arts. 230, inc. IX e 167 do CTB, respectivamente (infrações concomitantes).
5. Veículo com excesso de passageiros em que apenas os excedentes não estejam usando o cinto de segurança, a autuação será com base no art. 231, inc. VII do CTB (infrações concorrentes). No entanto, se um ou mais dos ocupantes não excedentes não estiverem usando o cinto de segurança, haverá autuação nos arts. 167 e 231, inc. VII do CTB (infrações concomitantes).
6. Quando a quantidade de passageiros (crianças ou adultos) superar o número de assentos regulamentares, excluído o condutor, autuar também pela infração 685-80, art. 231, VII.
2. Ainda que haja mais de um ocupante do veículo sem usar o cinto de segurança, incluído o condutor, somente poderá haver uma autuação com base no art. 167 do CTB.
3. Caso o motivo da não utilização do cinto de segurança for a falta ou defeito no equipamento, haverá apenas autuação no art. 230, inc. IX do CTB (infrações concorrentes).
4. Caso haja duas ou mais pessoas sem utilizar o cinto de segurança, sendo uma em decorrência da falta ou defeito do equipamento, e outra, apesar da existência e bom funcionamento do equipamento, não esteja utilizando-o, haverá autuação nos arts. 230, inc. IX e 167 do CTB, respectivamente (infrações concomitantes).
5. Veículo com excesso de passageiros em que apenas os excedentes não estejam usando o cinto de segurança, a autuação será com base no art. 231, inc. VII do CTB (infrações concorrentes). No entanto, se um ou mais dos ocupantes não excedentes não estiverem usando o cinto de segurança, haverá autuação nos arts. 167 e 231, inc. VII do CTB (infrações concomitantes).
6. Quando a quantidade de passageiros (crianças ou adultos) superar o número de assentos regulamentares, excluído o condutor, autuar também pela infração 685-80, art. 231, VII.
Exemplos do Campo de Observações
1. Condutor não usava cinto de segurança. A fivela estava em posição de repouso e visível próximo à coluna do veículo.
2. Condutor usava o cinto com a parte superior (faixa diagonal) sob o braço.
3. Condutor usava o cinto com a parte superior (faixa diagonal) atrás do corpo.
4. Condutor usava o cinto sem utilizar a sua parte inferior.
2. Condutor usava o cinto com a parte superior (faixa diagonal) sob o braço.
3. Condutor usava o cinto com a parte superior (faixa diagonal) atrás do corpo.
4. Condutor usava o cinto sem utilizar a sua parte inferior.
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