Infração 534-70

Deixar o condutor envolvido em acidente s/ vítima, de remover o veículo do local.
GravidadeMédia
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaNão
InfratorCondutor
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoMediante abordagem.
Pontuação4 pts

Tipificação do Enquadramento

Deixar o Condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito.

Quando autuar

1. Condutor envolvido em acidente sem vítima que não providencia a remoção do veículo para garantir a segurança e a fluidez do trânsito.

Quando NÃO autuar

1. Condutor envolvido em acidente com vítima que deixa de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de prestar socorro à vítima, utilizar enquadramento específico: 528-20, art. 176, I.
2. Condutor envolvido em acidente com vítima que deixa de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local, utilizar enquadramento específico:
529-00, art. 176, II.
3. Condutor envolvido em acidente com vítima que deixa de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia, utilizar enquadramento específico: 530-40, art. 176, III.
4. Condutor envolvido em acidente com vítima que deixa de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito, utilizar enquadramento específico: 531-20, art. 176, IV.
5. Condutor envolvido em acidente com vítima que deixa de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência, utilizar enquadramento específico:
532-00, art. 176, V.

Definições e procedimentos

1. Nos casos em que não seja possível a remoção do veículo, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, devendo o condutor:
1.1. acionar de imediato as luzes de advertência (piscaalerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de
30 metros da parte traseira do veículo; e
1.2. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade.
1.3. à noite, não utilizar também as luzes externas do veículo ou tomar as providências necessárias para tornar visível o local.
2. Não tomadas as providências previstas no item
2, autuar o veículo também pela infração do art. 225, I.

Exemplos do Campo de Observações

1. Condutor envolvido no acidente de trânsito nº xxxx, sem vítima, deixou de remover o veículo do local. Veículo sobre a pista causando lentidão no trânsito

Informações complementares

Não há.

 

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