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Infração 535-50
Fazer ou deixar que se faça reparo em veíc, em rodovia e via de trânsito rápido.
GravidadeGrave
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRemoção do Veículo
InfratorCondutor
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoMediante abordagem.
Pontuação5 pts
Tipificação do Enquadramento
Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido.
Quando autuar
1. Condutor fazendo ou deixando que faça reparo em veículo sobre a pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido.
Quando NÃO autuar
1. Quando impossibilitado de remover o veículo e o local estiver devidamente sinalizado.
2. Condutor fazendo ou deixando que faça reparo em veículo no acostamento devidamente sinalizado.
3. Condutor fazendo ou deixando que faça reparo em veículo sobre a pista de rolamento nas demais vias, utilizar enquadramento específico: 536-30 art. 179, II.
4. Veículo imobilizado na via por falta de combustível, utilizar enquadramento específico: 537-10, art. 180.
5. Condutor fazendo ou deixando que faça reparo em veículo no acostamento sem a devida sinalização do local, utilizar, enquadramento específico: 645-92, art. 225, I.
2. Condutor fazendo ou deixando que faça reparo em veículo no acostamento devidamente sinalizado.
3. Condutor fazendo ou deixando que faça reparo em veículo sobre a pista de rolamento nas demais vias, utilizar enquadramento específico: 536-30 art. 179, II.
4. Veículo imobilizado na via por falta de combustível, utilizar enquadramento específico: 537-10, art. 180.
5. Condutor fazendo ou deixando que faça reparo em veículo no acostamento sem a devida sinalização do local, utilizar, enquadramento específico: 645-92, art. 225, I.
Definições e procedimentos
1. PISTA: parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação aos acostamentos, às calçadas, às ilhas ou aos canteiros centrais. Também conhecida como pista de rolamento.
2. RODOVIA: via rural pavimentada.
3. VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO: aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
4. Para a remoção do veículo, nesses casos, é permitida a utilização de cabo flexível ou corda, conforme prevê o art.
236. Essa prática deverá ser realizada apenas em casos de emergência e por curtos trajetos, apenas para retirar o veículo de onde se encontra para local mais seguro.
5. Não tomadas as providências previstas no item
1 das Informações Complementares, autuar o veículo também pela infração do art. 225, I.
2. RODOVIA: via rural pavimentada.
3. VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO: aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
4. Para a remoção do veículo, nesses casos, é permitida a utilização de cabo flexível ou corda, conforme prevê o art.
236. Essa prática deverá ser realizada apenas em casos de emergência e por curtos trajetos, apenas para retirar o veículo de onde se encontra para local mais seguro.
5. Não tomadas as providências previstas no item
1 das Informações Complementares, autuar o veículo também pela infração do art. 225, I.
Exemplos do Campo de Observações
1. Condutor com capô do veículo aberto fazendo reparos, em rodovia, veículo em condições de ser retirado do local.
Informações complementares
Art. 225 do Código de Trânsito Brasileiro, combinado com a Resolução Contran n° 36/1998:
1. Nos casos em que não seja possível a remoção do veículo, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, devendo o condutor:
1.1. acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo; e
1.2. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade.
1.3. à noite, não utilizar também as luzes externas do veículo ou tomar as providências necessárias para tornar visível o local.
1. Nos casos em que não seja possível a remoção do veículo, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, devendo o condutor:
1.1. acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo; e
1.2. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade.
1.3. à noite, não utilizar também as luzes externas do veículo ou tomar as providências necessárias para tornar visível o local.
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