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Infração 541-00
Estacionar em desacordo com as posições estabelecidas no CTB.
GravidadeMédia
PenalidadeMulta
CompetênciaÓrgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Medida AdministrativaRemoção do Veículo
InfratorCondutor
Crime de trânsitoNÃO
Constatação da InfraçãoPossível sem Abordagem.
Pontuação4 pts
Tipificação do Enquadramento
Estacionar o veículo em desacordo com as posições estabelecidas neste Código.
Quando autuar
1. Veículo de mais de duas rodas, estacionado em ângulo em relação à guia da calçada (meio-fio).
2. Motocicleta, motoneta ou ciclomotor estacionada em posição não perpendicular à guia da calçada (meio-fio).
2. Motocicleta, motoneta ou ciclomotor estacionada em posição não perpendicular à guia da calçada (meio-fio).
Quando NÃO autuar
1. Motocicleta, motoneta ou ciclomotor estacionado perpendicular ou paralelo ao meio-fio, afastado a mais de
1m, e interferindo na faixa de circulação, utilizar enquadramento específico:
540-10, art. 181, III.
2. Veículo estacionado perpendicularmente ou paralelamente ao meio-fio, afastado a mais de 1m, utilizar enquadramento específico: 540-10, art. 181, III.
3. Veículo de mais de duas rodas estacionado em ângulo em relação à guia da calçada (meio-fio) obedecendo à regulamentação local, utilizar enquadramento específico, 554-11, art. 181, XVII.
4. Veículo de mais de 2 (duas) rodas, efetuando embarque e desembarque, em posição que não seja paralela, utilizar enquadramento específico:
560-60, art. 182, IV.
1m, e interferindo na faixa de circulação, utilizar enquadramento específico:
540-10, art. 181, III.
2. Veículo estacionado perpendicularmente ou paralelamente ao meio-fio, afastado a mais de 1m, utilizar enquadramento específico: 540-10, art. 181, III.
3. Veículo de mais de duas rodas estacionado em ângulo em relação à guia da calçada (meio-fio) obedecendo à regulamentação local, utilizar enquadramento específico, 554-11, art. 181, XVII.
4. Veículo de mais de 2 (duas) rodas, efetuando embarque e desembarque, em posição que não seja paralela, utilizar enquadramento específico:
560-60, art. 182, IV.
Definições e procedimentos
1. Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meiofio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.
§ 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição. (Observação: independe da roda que se encontra junto à guia da calçada).
§ 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição. (Observação: independe da roda que se encontra junto à guia da calçada).
Exemplos do Campo de Observações
1. Automóvel estacionado em ângulo, em local não regulamentado pela sinalização.
2. Motocicleta estacionada paralelamente à guia da calçada.
2. Motocicleta estacionada paralelamente à guia da calçada.
Informações complementares
1. A autuação independe da existência de sinalização.
2. Desenhos Ilustrativos:
2. Desenhos Ilustrativos:
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